Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> - surgirá o instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />
impon<strong>do</strong> à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir<br />
obrigação jurídica sucessiva com vistas a restabelecer a situação<br />
jurídica ao esta<strong>do</strong> anterior (restitutio in integro), quase sempre por<br />
meio <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização em dinheiro 6 .<br />
Demarcan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo que este ensaio não cuidará da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil contratual das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público,<br />
po<strong>de</strong>-se adiantar que, para se ter presente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, necessária será a comprovação, por parte <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />
três elementos, a saber: (i) um fato ou um ato administrativo, ou<br />
mesmo uma omissão específica, pratica<strong>do</strong> por agente público atuan<strong>do</strong><br />
nesta qualida<strong>de</strong>; (ii) um dano atual e efetivo, que po<strong>de</strong>rá ser<br />
patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral); e, por fim, (iii) o<br />
nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> 7 entre a conduta administrativa e o dano.<br />
Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas premissas é que será analisada a responsabilida<strong>de</strong><br />
civil extracontratual das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, mormente a<br />
sua sistematização após a vigência <strong>do</strong> Novo Código Civil, incorpora<strong>do</strong><br />
ao direito brasileiro por meio da Lei Nacional nº 10.406/2002.<br />
Antes, porém, será analisada, <strong>de</strong> forma breve, a evolução histórica<br />
da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no direito brasileiro, enfocan<strong>do</strong><br />
as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> nexo causal em cada teoria ao longo da história e a<br />
sua tendência atual à luz da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência pátrias.<br />
II -EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SÍNTESE DA RESPONSABI-<br />
LIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO<br />
a) a fase da irresponsabilida<strong>de</strong> das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />
público<br />
Já se afirmou em <strong>do</strong>utrina que o estu<strong>do</strong> da responsabilida<strong>de</strong><br />
civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> inicia-se pela fase histórica em que o Esta<strong>do</strong> não era<br />
responsabiliza<strong>do</strong> por atos <strong>do</strong>s seus agentes 8 .<br />
6<br />
Digno registrar, à guisa <strong>de</strong> exemplo, que o artigo 948 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 estabelece outras formas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />
mormente em casos <strong>de</strong> homicídios.<br />
7<br />
Sobre o tema nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> como elemento necessário para o instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil, remetese<br />
o leitor ao excelente trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por Gustavo Tepedino, sob o título "Notas sobre o Nexo <strong>de</strong> Causalida<strong>de</strong>",<br />
In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil -RTDC. V. l6, abril/junho, 2001, p. 3/49.<br />
8<br />
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 4 - Responsabilida<strong>de</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 84.<br />
162 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007