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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> - surgirá o instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil,<br />

impon<strong>do</strong> à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir<br />

obrigação jurídica sucessiva com vistas a restabelecer a situação<br />

jurídica ao esta<strong>do</strong> anterior (restitutio in integro), quase sempre por<br />

meio <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização em dinheiro 6 .<br />

Demarcan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo que este ensaio não cuidará da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil contratual das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público,<br />

po<strong>de</strong>-se adiantar que, para se ter presente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, necessária será a comprovação, por parte <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />

três elementos, a saber: (i) um fato ou um ato administrativo, ou<br />

mesmo uma omissão específica, pratica<strong>do</strong> por agente público atuan<strong>do</strong><br />

nesta qualida<strong>de</strong>; (ii) um dano atual e efetivo, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral); e, por fim, (iii) o<br />

nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> 7 entre a conduta administrativa e o dano.<br />

Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssas premissas é que será analisada a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil extracontratual das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, mormente a<br />

sua sistematização após a vigência <strong>do</strong> Novo Código Civil, incorpora<strong>do</strong><br />

ao direito brasileiro por meio da Lei Nacional nº 10.406/2002.<br />

Antes, porém, será analisada, <strong>de</strong> forma breve, a evolução histórica<br />

da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no direito brasileiro, enfocan<strong>do</strong><br />

as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> nexo causal em cada teoria ao longo da história e a<br />

sua tendência atual à luz da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência pátrias.<br />

II -EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SÍNTESE DA RESPONSABI-<br />

LIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO<br />

a) a fase da irresponsabilida<strong>de</strong> das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

público<br />

Já se afirmou em <strong>do</strong>utrina que o estu<strong>do</strong> da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> inicia-se pela fase histórica em que o Esta<strong>do</strong> não era<br />

responsabiliza<strong>do</strong> por atos <strong>do</strong>s seus agentes 8 .<br />

6<br />

Digno registrar, à guisa <strong>de</strong> exemplo, que o artigo 948 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 estabelece outras formas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

mormente em casos <strong>de</strong> homicídios.<br />

7<br />

Sobre o tema nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> como elemento necessário para o instituto da responsabilida<strong>de</strong> civil, remetese<br />

o leitor ao excelente trabalho <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> por Gustavo Tepedino, sob o título "Notas sobre o Nexo <strong>de</strong> Causalida<strong>de</strong>",<br />

In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil -RTDC. V. l6, abril/junho, 2001, p. 3/49.<br />

8<br />

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 4 - Responsabilida<strong>de</strong> Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 84.<br />

162 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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