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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mento <strong>do</strong> feito (prevento), evitan<strong>do</strong>-se, assim, burla ao princípio <strong>do</strong><br />

juiz natural.<br />

Alerte-se, porém, que para a cabal efetivida<strong>de</strong> da norma é<br />

necessário que os sistemas <strong>de</strong> distribuição <strong>do</strong>s feitos sejam totalmente<br />

informatiza<strong>do</strong>s e integra<strong>do</strong>s. Na esfera <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, caso a distribuição <strong>de</strong> ação idêntica a<br />

uma em trâmite, ou já julgada anteriormente se dê na mesma<br />

Comarca em que tramitou, ou tramita, a ação anterior, o próprio<br />

sistema informatiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> distribuição acusará a ocorrência, mediante<br />

busca automática nos arquivos, e fará a distribuição da segunda<br />

causa, e das <strong>de</strong>mais, se houver, ao juízo originário (prevento),<br />

inclusive emitin<strong>do</strong> texto <strong>de</strong> alerta ao cartório e ao julga<strong>do</strong>r da existência<br />

<strong>de</strong> ação anterior àquela que ora se está distribuin<strong>do</strong>.<br />

Todavia, entre Comarcas não há ainda cabal integração <strong>do</strong>s<br />

sistemas, haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento para tal, e, em um<br />

segun<strong>do</strong> momento, pensar-se na integração nacional <strong>do</strong>s sistemas<br />

<strong>do</strong>s diversos Tribunais.<br />

Enquanto isso, caberá ao profissional que recebe a incumbência<br />

<strong>de</strong> efetuar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> réu buscar informações, até mesmo pelas<br />

páginas <strong>do</strong>s tribunais na Internet, a respeito <strong>de</strong> eventual existência<br />

<strong>de</strong> ação anterior. Encontran<strong>do</strong> a ocorrência, <strong>de</strong>verá informar o fato<br />

ao julga<strong>do</strong>r em preliminar <strong>de</strong> contestação, suscitan<strong>do</strong> a prevenção<br />

<strong>do</strong> juízo que recebeu a causa originária, para que haja a redistribuição<br />

<strong>do</strong> feito ao juízo natural.<br />

5. DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O<br />

REVEL<br />

Apesar da clareza <strong>do</strong> dispositivo altera<strong>do</strong>, ainda se verificava<br />

o entendimento distorci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o revel não tinha direito aos prazos<br />

processuais. E, mesmo quan<strong>do</strong> estes eram observa<strong>do</strong>s, não havia,<br />

com efeito, forma segura <strong>de</strong> contagem <strong>do</strong>s prazos, o que vem a<br />

ser corrigi<strong>do</strong> pela alteração dada ao art. 322 <strong>do</strong> CPC:<br />

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão<br />

os prazos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, a partir da<br />

publicação <strong>de</strong> cada ato <strong>de</strong>cisório.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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