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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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A saú<strong>de</strong> da população é atribuição <strong>de</strong> órgãos da administração<br />

que têm o <strong>de</strong>ver legal (função) <strong>de</strong> tomar as providências preventivas<br />

e curativas necessárias para mantê-la.<br />

Os órgãos administrativos, na medida em que tenham uma<br />

função <strong>de</strong>terminada pelo legisla<strong>do</strong>r, com atribuições e <strong>de</strong>veres bem<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, em prol <strong>do</strong> interesse da coletivida<strong>de</strong>, não têm uma livre<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua atuação, restringin<strong>do</strong>-se a sua atuação ao<br />

mo<strong>de</strong>lo legal.<br />

2. DEVER JURÍDICO DE EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO<br />

Quan<strong>do</strong> as pessoas estão sujeitas ao cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

legal, o órgão administrativo com atribuição sobre essa matéria<br />

tem o correspectivo <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> exigir o seu cumprimento. O<br />

fisco tem o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> exigir que o contribuinte pague o tributo<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, para o exercício <strong>de</strong>ssa função, utilizar po<strong>de</strong>res que<br />

são <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s da própria norma jurídica.<br />

3. POTESTADE ADMINISTRATIVA<br />

Este atributo <strong>do</strong> exercício da função da autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r exigir um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> comportamento da pessoa em<br />

cumprimento a um <strong>de</strong>ver legal é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> pelos <strong>do</strong>utos italianos<br />

e espanhóis <strong>de</strong> potesta<strong>de</strong>, que segun<strong>do</strong> Massimo Severo Giannini:<br />

"A potesta<strong>de</strong> pública é sempre pre<strong>de</strong>terminada pela norma,<br />

sen<strong>do</strong> indisponível, intransmissível e irrenunciável, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />

entretanto, não ser exercitável ou ter o seu exercício <strong>de</strong>lega<strong>do</strong><br />

ou suspenso, enfim, é imprescritível, mas o seu exercício po<strong>de</strong><br />

estar sujeito à <strong>de</strong>cadência". 1<br />

Também no direito espanhol: "a potesta<strong>de</strong> é sempre uma <strong>de</strong>rivação<br />

<strong>de</strong> um status legal, pelo qual resulta inescusável uma norma<br />

prévia que, além <strong>de</strong> configurá-la, a atribua em concreto. Como conseqüência<br />

<strong>de</strong>sta origem legal e não <strong>de</strong> negócios, os po<strong>de</strong>res são<br />

inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, justamente porque são<br />

1<br />

Diritto Amministrativo, Milano, Giuffrè, 1970, I, p. 506.<br />

222 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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