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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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III - EXAME CRIMINOLÓGICO<br />

Com a nova redação <strong>do</strong> artigo 112, da Lei <strong>de</strong> Execução Penal,<br />

trazida pela Lei nº 10.792/03, tem-se sustenta<strong>do</strong> que para a progressão<br />

seria suficiente o preenchimento <strong>do</strong> requisito objetivo,<br />

concernente ao cumprimento <strong>de</strong> 1/6 da pena, mais o atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

bom comportamento emiti<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> presídio em que o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong><br />

cumpre sua pena. Por outro la<strong>do</strong>, também sustenta-se que a<br />

dispensa <strong>do</strong> exame criminológico ofen<strong>de</strong>ria o princípio constitucional<br />

da individualização da pena, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar o caráter<br />

jurisdicional da execução penal, vinculan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial ao<br />

atesta<strong>do</strong> <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> presídio.<br />

O princípio constitucional da individualização da pena torna<br />

necessária a realização <strong>do</strong> exame criminológico em relação a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, segun<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crime cometi<strong>do</strong> e<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comportamento carcerário, conquanto ele não<br />

esteja mais previsto no artigo 112, da LEP, mas cuja redação atual<br />

também não o veda, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> ao pru<strong>de</strong>nte arbítrio judicial a sua<br />

<strong>de</strong>terminação em sentença fundamentada.<br />

Com o advento da Lei nº 10.792/2003, que modificou o artigo<br />

112, da Lei <strong>de</strong> Execução Penal, a progressão <strong>de</strong> regime prisional<br />

passou a ser apreciada sem a imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exame<br />

criminológico, que havia no regime anterior.<br />

Contu<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, po<strong>de</strong>rá o Juízo da Execução<br />

<strong>de</strong>terminar a sua realização, em consonância com o princípio<br />

constitucional da individualização da pena, inclusive em razão da<br />

inexistência <strong>de</strong> sua vedação pela nova sistemática, como já se <strong>de</strong>cidiu:<br />

HC 42513-PR, S.T.J., 5a. Turma, Rela. Ministra Laurita Vaz, j.<br />

28.06.2005, DJ 29.08.2005, P. 386; HC 40278-PR, S.T.J., 5a. Turma,<br />

Rel. Ministro Felix Fischer, j. 07.04.2005, DJ 20.06.2005, p. 313; e<br />

HC 37440-RS, S.T.J., 5a. Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j.<br />

02.12.2004, DJ 09.02.2005, p. 210.<br />

Entretanto, inexistin<strong>do</strong> razões fundadas para a sua realização,<br />

bastarão à progressão os requisitos objetivos e subjetivos, consistentes<br />

no cumprimento <strong>de</strong> um sexto da pena e na apresentação <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> bom comportamento carcerário, pela expressa disposição <strong>do</strong><br />

artigo 112, da L.E.P., com a redação conferida pela Lei nº 10.792/2003.<br />

274 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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