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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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anos, possibilitan<strong>do</strong> a avaliação contínua para verificar a cessação<br />

da periculosida<strong>de</strong>, inclusive admitin<strong>do</strong> a antecipação da inserção social.<br />

Não há que se cumprir medida <strong>de</strong> segurança se não há<br />

periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor 4 .<br />

1.3. A <strong>de</strong>sinternação e a liberação <strong>do</strong> <strong>do</strong>ente mental ficam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> cumprimento das obrigações impostas na liberda<strong>de</strong> condicional,<br />

que como bem diz Eduar<strong>do</strong> Reale Ferrari, são as mesmas<br />

<strong>do</strong>s imputáveis em relação ao livramento condicional 5 ("seria<br />

injustificada e ina<strong>de</strong>quada" ).<br />

1.4. Outra questão relevante diz respeito à conversão 6 quan<strong>do</strong>, no<br />

curso da execução da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, sobrevier <strong>do</strong>ença<br />

mental ou perturbação da saú<strong>de</strong> mental. O juiz, <strong>de</strong> ofício, a requerimento<br />

<strong>do</strong> Ministério Público ou da autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a substituição da pena por medida <strong>de</strong> segurança.<br />

Na regra geral, se a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> era <strong>de</strong> reclusão, a<br />

conversão será para a internação, se era <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, fica faculta<strong>do</strong><br />

ser <strong>de</strong> internação ou ambulatorial.<br />

1.5. A legitimação da medida <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong><br />

global <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa social, isto é, <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> injustos penais<br />

futuros por ato <strong>de</strong> autor perigoso, pois já cometera injusto penal <strong>de</strong><br />

natureza grave, inaceitável nos limites da paz social, afastada qualquer<br />

hipótese da violação <strong>do</strong> princípio da dignida<strong>de</strong> humana. Sustenta-se<br />

que o princípio da <strong>de</strong>fesa social <strong>de</strong>ve ser congrega<strong>do</strong> com o<br />

princípio da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens conflitantes, que no dizer <strong>de</strong> Roxin,<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> imputável ou <strong>do</strong> inimputável só po<strong>de</strong> ser suprimida<br />

"quan<strong>do</strong> o seu uso conduza, com alta probabilida<strong>de</strong>, a prejuízo <strong>de</strong><br />

outras pessoas que, na sua globalida<strong>de</strong>, pesa mais <strong>do</strong> que as limita-<br />

4<br />

Art. 176 da LEP.<br />

5<br />

Art. 178 da LEP com permissão aos arts. 132 e 133, <strong>do</strong> mesmo diploma, veda<strong>do</strong> ao <strong>do</strong>ente mental a mudança <strong>de</strong><br />

residência sem comunicação, o recolhimento à habitação e a freqüência a locais públicos , além da hora fixada.<br />

Outrossim, ocupação lícita, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo razoável se apto para o trabalho.<br />

6<br />

Arts. 183 e 184 da LEP.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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