Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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lores sociais <strong>do</strong> trabalho (art. 1º III e IV, 1ª parte); e por objetivo<br />
"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />
sociais(...)" (art. 3º, III).<br />
A Constituição, <strong>de</strong>ssa forma, não a<strong>do</strong>ta uma teoria específica<br />
<strong>de</strong> direitos fundamentais, mas uma conjugação <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los liberal<br />
e social.<br />
Os direitos individuais são concebi<strong>do</strong>s na organização estatal<br />
brasileira em regra como direitos <strong>de</strong> proteção em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />
clássica concepção burguesa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> "sem mais", como acontece<br />
com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir. Excluin<strong>do</strong> as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limitação<br />
razoável <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong> para a boa regulação <strong>do</strong> convívio<br />
social, essa é tida como liberda<strong>de</strong> inerente ao homem, reconhecida<br />
e protegida pelo Esta<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser útil ou não à<br />
<strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong> institucional. Alguns direitos sociais são concebi<strong>do</strong>s<br />
também sob esse mo<strong>de</strong>lo, como é o caso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve,<br />
direito tipicamente vincula<strong>do</strong> ao valor da liberda<strong>de</strong>.<br />
Os direitos sociais prestacionais são classicamente direitos que<br />
consolidam a teoria social <strong>de</strong> direitos fundamentais e se baseiam<br />
nos princípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Direito. Sob essa óptica, os direitos<br />
passam a ser fruí<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se transforma <strong>de</strong><br />
inimigo em alia<strong>do</strong> <strong>do</strong> homem na consolidação da liberda<strong>de</strong> e da<br />
igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances. Como exemplo, po<strong>de</strong>mos utilizar o direito à<br />
educação fundamental, imprescindível para que as pessoas, libertadas<br />
da ignorância, tenham condições mínimas <strong>de</strong> exercício da autonomia<br />
<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a uma vida digna.<br />
Merecem esta leitura algumas garantias instrumentais <strong>do</strong>s direitos<br />
da liberda<strong>de</strong>, como o direito <strong>de</strong> acesso à justiça e a assistência jurídica<br />
integral e gratuita (art. 5, XXXV e LXXIV).<br />
Essas são as concepções genéricas <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />
configuradas pelo Esta<strong>do</strong> brasileiro, o que não impe<strong>de</strong> que as outras<br />
teorias mereçam acolhimento com abrangência mais pontual e referência<br />
a casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />
A a<strong>do</strong>ção das referidas teorias marca in<strong>de</strong>levelmente a escolha<br />
<strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s fundamentos e objetivos da República<br />
pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte originário e é responsável pela própria<br />
configuração <strong>do</strong>s direitos sociais, em especial para nosso tema,<br />
<strong>do</strong> direito à previdência social.<br />
294 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007