25.12.2014 Views

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

lores sociais <strong>do</strong> trabalho (art. 1º III e IV, 1ª parte); e por objetivo<br />

"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais(...)" (art. 3º, III).<br />

A Constituição, <strong>de</strong>ssa forma, não a<strong>do</strong>ta uma teoria específica<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais, mas uma conjugação <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los liberal<br />

e social.<br />

Os direitos individuais são concebi<strong>do</strong>s na organização estatal<br />

brasileira em regra como direitos <strong>de</strong> proteção em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />

clássica concepção burguesa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> "sem mais", como acontece<br />

com a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir. Excluin<strong>do</strong> as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limitação<br />

razoável <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong> para a boa regulação <strong>do</strong> convívio<br />

social, essa é tida como liberda<strong>de</strong> inerente ao homem, reconhecida<br />

e protegida pelo Esta<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser útil ou não à<br />

<strong>de</strong>terminada finalida<strong>de</strong> institucional. Alguns direitos sociais são concebi<strong>do</strong>s<br />

também sob esse mo<strong>de</strong>lo, como é o caso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve,<br />

direito tipicamente vincula<strong>do</strong> ao valor da liberda<strong>de</strong>.<br />

Os direitos sociais prestacionais são classicamente direitos que<br />

consolidam a teoria social <strong>de</strong> direitos fundamentais e se baseiam<br />

nos princípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Direito. Sob essa óptica, os direitos<br />

passam a ser fruí<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se transforma <strong>de</strong><br />

inimigo em alia<strong>do</strong> <strong>do</strong> homem na consolidação da liberda<strong>de</strong> e da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances. Como exemplo, po<strong>de</strong>mos utilizar o direito à<br />

educação fundamental, imprescindível para que as pessoas, libertadas<br />

da ignorância, tenham condições mínimas <strong>de</strong> exercício da autonomia<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a uma vida digna.<br />

Merecem esta leitura algumas garantias instrumentais <strong>do</strong>s direitos<br />

da liberda<strong>de</strong>, como o direito <strong>de</strong> acesso à justiça e a assistência jurídica<br />

integral e gratuita (art. 5, XXXV e LXXIV).<br />

Essas são as concepções genéricas <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

configuradas pelo Esta<strong>do</strong> brasileiro, o que não impe<strong>de</strong> que as outras<br />

teorias mereçam acolhimento com abrangência mais pontual e referência<br />

a casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />

A a<strong>do</strong>ção das referidas teorias marca in<strong>de</strong>levelmente a escolha<br />

<strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s fundamentos e objetivos da República<br />

pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte originário e é responsável pela própria<br />

configuração <strong>do</strong>s direitos sociais, em especial para nosso tema,<br />

<strong>do</strong> direito à previdência social.<br />

294 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!