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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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O Desaforamento<br />

Breves Observações<br />

Sergio Demoro Hamilton<br />

Procura<strong>do</strong>r da Justiça aposenta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Professor Universitário.<br />

1. Não é por empirismo ou ainda por mero acaso que o Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal, em seus arts. 69, I, e 70, estabelece que a competência,<br />

<strong>de</strong> regra, será <strong>de</strong>terminada pelo lugar da infração. A lei processual,<br />

ao optar pelo forum <strong>de</strong>licti comissi, está apenas a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong><br />

um critério <strong>de</strong> bom senso dita<strong>do</strong> pelo simples fato <strong>de</strong> que, no local<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>lito, é que, normalmente, se encontram as provas da infração<br />

penal. Lá hão <strong>de</strong> estar as testemunhas da ocorrência criminosa, lá<br />

provavelmente se encontrará o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, lá a investigação,<br />

sem dúvida, se tornará mais rápida e eficiente. Não apenas razões<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática estão a ditar a providência <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r; existe, ao<br />

la<strong>do</strong> <strong>de</strong>las, a função pedagógica <strong>do</strong> julgamento e da aplicação da<br />

pena levadas a efeito no lugar on<strong>de</strong> ocorreu o impacto causa<strong>do</strong> pelo<br />

<strong>de</strong>lito, tornan<strong>do</strong> exemplar a sanção penal infligida ao réu no meio<br />

social em que o evento criminoso se efetivou.<br />

Se a regra constante <strong>do</strong>s arts. 69, I, e 70 <strong>do</strong> CPP encontra plena<br />

justificação em relação aos fatos criminosos em geral, tratan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> infração penal da competência <strong>do</strong> Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF),<br />

isto é, <strong>de</strong> crime <strong>do</strong>loso contra a vida, existe re<strong>do</strong>brada razão para a<br />

aplicação <strong>do</strong> brocar<strong>do</strong> ubi facius perpetravit, ibi poena reddita.<br />

É que, em relação aos <strong>de</strong>mais crimes, o processo e julgamento se<br />

farão por juízes toga<strong>do</strong>s, por técnicos em direito, homens acostuma-<br />

54 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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