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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mente sobre to<strong>do</strong>s os mo<strong>de</strong>los, passemos a dar preferência ao estu<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los liberal e social. 15<br />

A teoria liberal concebe os direitos fundamentais como direitos<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> indivíduo em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. De acor<strong>do</strong> com<br />

ela, a esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é pré-estatal, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> tão-somente<br />

reconhecê-la e criar mecanismos <strong>de</strong> proteção e garantia - a<br />

liberda<strong>de</strong> não é constituída pelo Esta<strong>do</strong>, mas prece<strong>de</strong> a este. A a<strong>do</strong>ção<br />

<strong>de</strong>sta teoria gera as seguintes conseqüências na interpretação<br />

<strong>do</strong>s direitos fundamentais: a liberda<strong>de</strong> é vista como uma liberda<strong>de</strong><br />

"sem mais", ou seja, não integra as atribuições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o exame<br />

da finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu exercício; o núcleo <strong>do</strong> direito da liberda<strong>de</strong> conserva<br />

o caráter preexistente em face da competência estatal<br />

legislativa - as leis concretiza<strong>do</strong>ras da liberda<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>m<br />

limitá-la observan<strong>do</strong> o princípio da razoabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

atinja seu núcleo; e as instituições jurídicas <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> não têm relação direta com o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito em si,<br />

que existirá mesmo sem a proteção formal da Administração. Por fim,<br />

há uma relativa "cegueira" quanto à capacida<strong>de</strong> fática <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em<br />

realizar a proteção da liberda<strong>de</strong> 16 - o direito <strong>de</strong>ve ser protegi<strong>do</strong> sem<br />

que se cogite se o Esta<strong>do</strong> tem condições materiais para tanto.<br />

E a Teoria <strong>de</strong> Direitos Fundamentais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social preten<strong>de</strong><br />

superar o conceito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> meramente formal para alcançar a<br />

liberda<strong>de</strong> real e os direitos fundamentais <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter caráter meramente<br />

negativo, para passarem a ser integra<strong>do</strong>s por pretensões<br />

positivas a prestações. As conseqüências jurídicas da a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong><br />

mo<strong>de</strong>lo acabam por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da existência <strong>de</strong> meios financeiros<br />

garanti<strong>do</strong>res das ações estatais. A impossibilida<strong>de</strong> econômica e a<br />

reserva <strong>do</strong> possível funcionam como limite da garantia prestacional<br />

15<br />

Em breves linhas sobre os <strong>de</strong>mais mo<strong>de</strong>los apresenta<strong>do</strong>s, os direitos fundamentais na teoria institucional não têm<br />

o caráter <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra a atuação estatal, mas sim <strong>de</strong> direitos fruíveis a partir das instituições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

mediante regulações normativas. A teoria axiológica apresenta os direitos fundamentais como fatores <strong>de</strong>terminantes<br />

para o processo <strong>de</strong> integração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: são elementos e meios <strong>de</strong> criação da entida<strong>de</strong> estatal, fixan<strong>do</strong> valores da<br />

comunida<strong>de</strong> através <strong>do</strong>s quais os indivíduos alcançam um status social <strong>de</strong> integração ao povo. Para a teoria<br />

<strong>de</strong>mocrático-funcional, os direitos fundamentais são concebi<strong>do</strong>s como função política, com <strong>de</strong>staque para as<br />

liberda<strong>de</strong>s vinculadas para a garantia das instituições <strong>de</strong>mocráticas, as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> opinião e reunião, que alcançam<br />

seu senti<strong>do</strong> como fator constitutivo <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>mocrático.<br />

16<br />

"Teoría e Interpretación <strong>de</strong> los Derechos Fundamentales"..., fl. 48.<br />

292 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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