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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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E, a partir da conjugação <strong>de</strong> tais fatores - preparo técnico mais preparo<br />

moral - há <strong>de</strong> cumprir, se vocaciona<strong>do</strong>, seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar eficácia<br />

às normas <strong>de</strong> proteção que orientam sua jurisdição.<br />

A REALIDADE SOCIAL E O ESTADO AINDA PRO-<br />

GRAMÁTICO DO ECA<br />

Nossa realida<strong>de</strong> social tem impedi<strong>do</strong> a efetivação da Carta<br />

Política <strong>de</strong> 1988 em sua plenitu<strong>de</strong>. O Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente<br />

em muito se mantém, ainda, programático.<br />

Drogas, "solda<strong>do</strong>s <strong>do</strong> tráfico", jovens arma<strong>do</strong>s, erotização precoce,<br />

gravi<strong>de</strong>z a<strong>do</strong>lescente, prostituição infantil, pe<strong>do</strong>filia,<br />

consumismo, violência, miséria, evasão escolar, <strong>de</strong>snorteio das escolas,<br />

bullying, <strong>de</strong>sagregação familiar, crianças institucionalizadas,<br />

meninos <strong>de</strong> rua e falta <strong>de</strong> perspectiva formam um conjunto explosivo<br />

para o qual não dispõe o magistra<strong>do</strong>, ainda, <strong>de</strong> armas nítidas e<br />

específicas - e, muito menos, céleres - num tempo <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>s crescentes.<br />

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ECA<br />

A gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse quadro não permite ao Magistra<strong>do</strong>, portanto,<br />

a inércia ante as lacunas <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s. Daí a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> as mesmas serem cobertas com a diretriz <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> ECA,<br />

que <strong>de</strong>termina uma hermenêutica teleológica - que alcance os objetivos<br />

maiores <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r - para a qual torna-se o Magistra<strong>do</strong> uma<br />

fer-ramenta imprescindível frente aos objetivos da diretriz constitucional:<br />

"Na interpretação <strong>de</strong>sta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais<br />

a que ela se dirige, as exigências <strong>do</strong> bem comum, os direitos<br />

e <strong>de</strong>veres individuais e coletivos e a condição peculiar da<br />

criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente como pessoas em <strong>de</strong>senvolvimento."<br />

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO<br />

Por isso, há <strong>de</strong> prevalecer, na jurisdição menorista, o PRINCÍ-<br />

PIO DA PRECAUÇÃO.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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