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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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mulher, em sua concepção conceitual, e que as medidas protetivas<br />

<strong>de</strong> urgência previstas na Lei "Maria da Penha" não sejam suficientes<br />

para a tutela da vítima. É preciso, portanto, principalmente nos crimes<br />

ditos <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, como os acima menciona<strong>do</strong>s,<br />

em virtu<strong>de</strong> da pequena quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

cominada, que o Juiz aja com bastante prudência na hora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidir pela prisão <strong>do</strong> agressor, medida que só po<strong>de</strong> ser reservada a<br />

ultima ratio e, em nenhuma hipótese, po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r, em tempo <strong>de</strong><br />

duração, à projeção <strong>de</strong> aplicação da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

cominada, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, o que faria com que per<strong>de</strong>sse o<br />

contorno <strong>de</strong> cautelarida<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve exigir da prisão preventiva.<br />

De lembrar, também, que é aplicável ao tema o art. 314 <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal 27 , <strong>de</strong> sorte que não se po<strong>de</strong>rá cogitar da<br />

prisão preventiva, mesmo em casos <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar<br />

contra a mulher, se <strong>do</strong>s autos se <strong>de</strong>linearem situações <strong>de</strong><br />

exclu<strong>de</strong>nte da antijuridicida<strong>de</strong> ou da culpabilida<strong>de</strong> - faltaria fumus<br />

boni juris.<br />

Tocante à iniciativa da medida, da comparação <strong>do</strong> art. 20 da<br />

Lei "Maria da Penha", com o art. 311 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal 28 ,<br />

percebe-se que o primeiro não contemplou a hipótese da iniciativa<br />

da querelante no requerimento da medida ao Juiz, o que é previsto<br />

expressamente no segun<strong>do</strong>. Isto não significa que não caiba a prisão<br />

preventiva, com as ressalvas <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 313, nos crimes<br />

<strong>de</strong> ação penal <strong>de</strong> iniciativa privada 29 . Isto porque é possível ao Juiz<br />

<strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong> ofício, o que sempre pô<strong>de</strong> pelo art. 311 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal 30 e foi repeti<strong>do</strong>, agora, no art. 20 da Lei "Maria da<br />

27<br />

BRASIL, Código <strong>de</strong> Processo Penal, art. 314: "A prisão preventiva em nenhum caso será <strong>de</strong>cretada se o juiz<br />

verificar pelas provas constantes <strong>do</strong>s autos ter o agente pratica<strong>do</strong> o fato nas condições <strong>do</strong> art. 19, I, II ou III, <strong>do</strong> Código<br />

Penal".<br />

28<br />

BRASIL, Código <strong>de</strong> Processo Penal, art. 311: "Em qualquer fase <strong>do</strong> inquérito policial ou da instrução criminal,<br />

caberá a prisão preventiva <strong>de</strong>cretada pelo juiz, <strong>de</strong> ofício, a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, ou <strong>do</strong> querelante,<br />

ou mediante representação da autorida<strong>de</strong> policial."<br />

29<br />

Po<strong>de</strong>ria, em tese, por absur<strong>do</strong>, a medida se afigurar imprescindível num crime <strong>de</strong> injúria, após falharem todas as<br />

medidas protetivas <strong>de</strong> urgência estabelecidas em favor da mulher, diante da insistência <strong>do</strong> agressor em continuar<br />

freqüentan<strong>do</strong> os locais que ela freqüenta para, sistematicamente, humilhá-la (vi<strong>de</strong> art. 7o, II e V, da Lei "Maria da<br />

Penha").<br />

30<br />

Embora se registrem respeitáveis posicionamentos em contrário que, por fugirem ao propósito <strong>de</strong>ste trabalho,<br />

<strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser menciona<strong>do</strong>s com o rigor <strong>de</strong> costume.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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