Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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contribuinte não tem ônus ou interesse <strong>de</strong> provar algo, porém o <strong>de</strong>ver<br />
legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar ou informar as condições em que ocorreu o<br />
fato gera<strong>do</strong>r.<br />
Enrico Allorio lembra o caráter inquisitório <strong>do</strong> processo tributário,<br />
à semelhança <strong>do</strong> processo administrativo e <strong>do</strong> processo penal,<br />
com respeito à pesquisa da prova, o que marca a disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
inspiração e natureza em relação ao processo civil que é dirigi<strong>do</strong><br />
pelo princípio da disposição da parte, enquanto a autorida<strong>de</strong> fiscal<br />
tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indagar, inspecionar, controlar, <strong>de</strong> requisitar informações<br />
ou da<strong>do</strong>s, usan<strong>do</strong> os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia tributária<br />
investigativa. 13<br />
Também Alberto Xavier enten<strong>de</strong> que a natureza <strong>do</strong> procedimento<br />
fiscal para efetivar o lançamento tributário é marcadamente<br />
inquisitorial, em razão <strong>de</strong> caber à autorida<strong>de</strong> fiscal dirigir a investigação<br />
<strong>do</strong>s fatos tributários, com obediência ao princípio da verda<strong>de</strong><br />
material, afetan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta forma, os meios <strong>de</strong> obtenção das provas<br />
necessárias para o pagamento <strong>do</strong> tributo. 14<br />
6. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL<br />
A autorida<strong>de</strong> fiscal para exercer a sua competência legal <strong>de</strong><br />
exigir o pagamento <strong>do</strong> tributo, que lhe foi <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> pela norma constitucional,<br />
tem <strong>de</strong> agir, por impulso próprio (procedimento inquisitorial<br />
- <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício), para conferir se a <strong>de</strong>claração fornecida pelo contribuinte<br />
é verda<strong>de</strong>ira, ou para obter (caso as informações não estejam<br />
conformes à realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, por omissão própria ou imprópria,<br />
como falsida<strong>de</strong> material ou i<strong>de</strong>ológica, ou, até mesmo, por simples<br />
erro ou equívoco) a verda<strong>de</strong>ira conduta sujeita à tributação,<br />
com o uso <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres-po<strong>de</strong>res (potesta<strong>de</strong>s) coloca<strong>do</strong>s à sua disposição<br />
(<strong>do</strong> Fisco) pelo legisla<strong>do</strong>r tributário.<br />
7. VERDADE MATERIAL - INFORMALIDADE<br />
A dinâmica da administração pública não está sujeita a formalida<strong>de</strong>s<br />
rígidas ou à obediência a formas sacramentais, pois a natu-<br />
13<br />
Diritto Processuale Tributário, Torino, UTET, 1962, p. 320.<br />
14<br />
“Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, São Paulo, Resenha Tributária, 1977, p. 107/8.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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