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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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contribuinte não tem ônus ou interesse <strong>de</strong> provar algo, porém o <strong>de</strong>ver<br />

legal <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar ou informar as condições em que ocorreu o<br />

fato gera<strong>do</strong>r.<br />

Enrico Allorio lembra o caráter inquisitório <strong>do</strong> processo tributário,<br />

à semelhança <strong>do</strong> processo administrativo e <strong>do</strong> processo penal,<br />

com respeito à pesquisa da prova, o que marca a disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

inspiração e natureza em relação ao processo civil que é dirigi<strong>do</strong><br />

pelo princípio da disposição da parte, enquanto a autorida<strong>de</strong> fiscal<br />

tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indagar, inspecionar, controlar, <strong>de</strong> requisitar informações<br />

ou da<strong>do</strong>s, usan<strong>do</strong> os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia tributária<br />

investigativa. 13<br />

Também Alberto Xavier enten<strong>de</strong> que a natureza <strong>do</strong> procedimento<br />

fiscal para efetivar o lançamento tributário é marcadamente<br />

inquisitorial, em razão <strong>de</strong> caber à autorida<strong>de</strong> fiscal dirigir a investigação<br />

<strong>do</strong>s fatos tributários, com obediência ao princípio da verda<strong>de</strong><br />

material, afetan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta forma, os meios <strong>de</strong> obtenção das provas<br />

necessárias para o pagamento <strong>do</strong> tributo. 14<br />

6. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL<br />

A autorida<strong>de</strong> fiscal para exercer a sua competência legal <strong>de</strong><br />

exigir o pagamento <strong>do</strong> tributo, que lhe foi <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> pela norma constitucional,<br />

tem <strong>de</strong> agir, por impulso próprio (procedimento inquisitorial<br />

- <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício), para conferir se a <strong>de</strong>claração fornecida pelo contribuinte<br />

é verda<strong>de</strong>ira, ou para obter (caso as informações não estejam<br />

conformes à realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, por omissão própria ou imprópria,<br />

como falsida<strong>de</strong> material ou i<strong>de</strong>ológica, ou, até mesmo, por simples<br />

erro ou equívoco) a verda<strong>de</strong>ira conduta sujeita à tributação,<br />

com o uso <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres-po<strong>de</strong>res (potesta<strong>de</strong>s) coloca<strong>do</strong>s à sua disposição<br />

(<strong>do</strong> Fisco) pelo legisla<strong>do</strong>r tributário.<br />

7. VERDADE MATERIAL - INFORMALIDADE<br />

A dinâmica da administração pública não está sujeita a formalida<strong>de</strong>s<br />

rígidas ou à obediência a formas sacramentais, pois a natu-<br />

13<br />

Diritto Processuale Tributário, Torino, UTET, 1962, p. 320.<br />

14<br />

“Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, São Paulo, Resenha Tributária, 1977, p. 107/8.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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