Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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ce<strong>do</strong>res, financia<strong>do</strong>res e da comunida<strong>de</strong> local e jamais usar o po<strong>de</strong>r<br />
econômico e financeiro que possuem (o chama<strong>do</strong> governance<br />
structure), para impor práticas nocivas aos interesses sociais e coletivos.<br />
No Brasil, a Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas e várias resoluções,<br />
instruções e pareceres <strong>de</strong> orientação edita<strong>do</strong>s pela CVM visam a<br />
proteger os direitos individuais <strong>do</strong>s acionistas e, outrossim, da <strong>de</strong>nominada<br />
"minoria qualificada", como ressaltei no estu<strong>do</strong> "Proteção à<br />
minoria acionária", publica<strong>do</strong> na RDM, volume 105, páginas 25 a<br />
36.<br />
Os direitos da minoria qualificada são reuni<strong>do</strong>s sob a forma <strong>de</strong><br />
regras imperativas, que limitam o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong> direitos<br />
<strong>de</strong> bloqueio, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r, através <strong>de</strong> normas cogentes,<br />
in<strong>de</strong>rrogáveis pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acionistas, restringe, em benefício<br />
<strong>do</strong>s minoritários, a atuação <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res e administra<strong>do</strong>res da<br />
companhia, como, por exemplo, se dá quanto: à forma especial <strong>de</strong><br />
convocação e instalação das assembléias gerais <strong>de</strong> acionistas; à<br />
exigência peremptória <strong>de</strong>, nos avisos <strong>de</strong> convocação das assembléias<br />
gerais, constar, <strong>de</strong> forma clara e pormenorizada, as matérias<br />
que serão submetidas à <strong>de</strong>liberação; à prévia publicação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />
da administração; ao quorum qualifica<strong>do</strong> para <strong>de</strong>liberar sobre<br />
<strong>de</strong>terminadas matérias; ao uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controle; aos <strong>de</strong>veres<br />
<strong>de</strong> diligência, lealda<strong>de</strong> e informação <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res.<br />
Os direitos individuais <strong>do</strong>s acionistas são: participar <strong>do</strong>s lucros<br />
sociais e <strong>do</strong> acervo da companhia, em caso <strong>de</strong> liquidação; fiscalizar,<br />
na forma prevista em lei, a gestão <strong>do</strong>s negócios sociais; preferência<br />
para subscrição <strong>de</strong> ações, partes beneficiárias conversíveis<br />
em ações e bônus <strong>de</strong> subscrição e retirar-se da socieda<strong>de</strong> nos casos<br />
previstos nesta lei.<br />
Além <strong>de</strong>sses direitos, intangíveis, irrenunciáveis e<br />
in<strong>de</strong>rrogáveis, muitos outros, igualmente essenciais, prevê a Lei <strong>de</strong><br />
S.A., como, por exemplo: na alienação <strong>de</strong> controle da companhia<br />
aberta, pagar-se aos minoritários 80% <strong>do</strong> que foi pago pelo bloco <strong>de</strong><br />
controle; prerrogativa <strong>do</strong> acionista <strong>de</strong> negociar direitos patrimoniais<br />
isola<strong>do</strong>s, tais como os <strong>de</strong> subscrição preferencial; direito <strong>de</strong> participar<br />
das assembléias e nelas discutir os assuntos da pauta; direito <strong>de</strong><br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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