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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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ce<strong>do</strong>res, financia<strong>do</strong>res e da comunida<strong>de</strong> local e jamais usar o po<strong>de</strong>r<br />

econômico e financeiro que possuem (o chama<strong>do</strong> governance<br />

structure), para impor práticas nocivas aos interesses sociais e coletivos.<br />

No Brasil, a Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas e várias resoluções,<br />

instruções e pareceres <strong>de</strong> orientação edita<strong>do</strong>s pela CVM visam a<br />

proteger os direitos individuais <strong>do</strong>s acionistas e, outrossim, da <strong>de</strong>nominada<br />

"minoria qualificada", como ressaltei no estu<strong>do</strong> "Proteção à<br />

minoria acionária", publica<strong>do</strong> na RDM, volume 105, páginas 25 a<br />

36.<br />

Os direitos da minoria qualificada são reuni<strong>do</strong>s sob a forma <strong>de</strong><br />

regras imperativas, que limitam o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> controla<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> bloqueio, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r, através <strong>de</strong> normas cogentes,<br />

in<strong>de</strong>rrogáveis pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acionistas, restringe, em benefício<br />

<strong>do</strong>s minoritários, a atuação <strong>do</strong>s controla<strong>do</strong>res e administra<strong>do</strong>res da<br />

companhia, como, por exemplo, se dá quanto: à forma especial <strong>de</strong><br />

convocação e instalação das assembléias gerais <strong>de</strong> acionistas; à<br />

exigência peremptória <strong>de</strong>, nos avisos <strong>de</strong> convocação das assembléias<br />

gerais, constar, <strong>de</strong> forma clara e pormenorizada, as matérias<br />

que serão submetidas à <strong>de</strong>liberação; à prévia publicação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

da administração; ao quorum qualifica<strong>do</strong> para <strong>de</strong>liberar sobre<br />

<strong>de</strong>terminadas matérias; ao uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controle; aos <strong>de</strong>veres<br />

<strong>de</strong> diligência, lealda<strong>de</strong> e informação <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res.<br />

Os direitos individuais <strong>do</strong>s acionistas são: participar <strong>do</strong>s lucros<br />

sociais e <strong>do</strong> acervo da companhia, em caso <strong>de</strong> liquidação; fiscalizar,<br />

na forma prevista em lei, a gestão <strong>do</strong>s negócios sociais; preferência<br />

para subscrição <strong>de</strong> ações, partes beneficiárias conversíveis<br />

em ações e bônus <strong>de</strong> subscrição e retirar-se da socieda<strong>de</strong> nos casos<br />

previstos nesta lei.<br />

Além <strong>de</strong>sses direitos, intangíveis, irrenunciáveis e<br />

in<strong>de</strong>rrogáveis, muitos outros, igualmente essenciais, prevê a Lei <strong>de</strong><br />

S.A., como, por exemplo: na alienação <strong>de</strong> controle da companhia<br />

aberta, pagar-se aos minoritários 80% <strong>do</strong> que foi pago pelo bloco <strong>de</strong><br />

controle; prerrogativa <strong>do</strong> acionista <strong>de</strong> negociar direitos patrimoniais<br />

isola<strong>do</strong>s, tais como os <strong>de</strong> subscrição preferencial; direito <strong>de</strong> participar<br />

das assembléias e nelas discutir os assuntos da pauta; direito <strong>de</strong><br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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