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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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6º, da CFRB/88, estabelecen<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva da<br />

administração pública, fundada na teoria <strong>do</strong> risco administrativo.<br />

d) responsabilida<strong>de</strong> civil estatal sem culpa (objetiva)<br />

Deve-se, mais uma vez, ao direito francês a evolução da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ultrapassan<strong>do</strong>-se as teorias civilistas<br />

baseadas na culpa <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> para a teoria da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil sem culpa, fulcrada, exclusivamente, nas normas e princípios<br />

<strong>do</strong> direito público, e também na chamada teoria <strong>do</strong> risco cria<strong>do</strong> pela<br />

ativida<strong>de</strong> administrativa, que será aprofundada oportunamente.<br />

Foi por ocasião <strong>do</strong> famoso caso Blanco 33 , em 1873, que o Conselho<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> francês afastou a idéia <strong>de</strong> recorrer ao direito priva<strong>do</strong><br />

para conhecer a responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong>, a partir<br />

<strong>de</strong> então, exsurgir <strong>de</strong> forma autônoma a responsabilida<strong>de</strong> civil pública,<br />

que, segun<strong>do</strong> Ve<strong>de</strong>l, cita<strong>do</strong> por José Cretella Júnior, cabia ao<br />

próprio magistra<strong>do</strong> construir 34 .<br />

A responsabilida<strong>de</strong> sem culpa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> surgiu com a evocação<br />

da chamada teoria <strong>do</strong> risco cria<strong>do</strong> pela ativida<strong>de</strong> administrativa,<br />

que tem como pilares os princípios da eqüida<strong>de</strong>, da justiça e da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ônus e encargos sociais 35 .<br />

Chegou-se à conclusão <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, mormente a <strong>de</strong> freqüente intervenção nos or<strong>de</strong>namentos<br />

social e econômico, a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> nítida<br />

natureza empresarial, e também face à necessida<strong>de</strong> cada vez maior<br />

<strong>de</strong> fazer valer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, traria um risco<br />

cria<strong>do</strong> aos administra<strong>do</strong>s, em benefício <strong>de</strong>les próprios, e que, por<br />

isso, to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>veriam ser co-responsáveis socialmente pelos danos<br />

que a ativida<strong>de</strong> administrativa causasse a terceiros.<br />

Em razão <strong>de</strong>sse entendimento Sergio Cavalieri Filho afirma<br />

que:<br />

33<br />

Sobre as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso da menina Agnes Blanco, consulte-se a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> José Cretella Júnior. O Esta<strong>do</strong><br />

e a Obrigação <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nizar. Ob. cit. p. 28/31.<br />

34<br />

Droit Administratif, 5ª edição, 1973, p. 327. Apud CRETELLA JÚNIOR, José. Ob. cit. p. 28.<br />

35<br />

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit. p. 161. Maria Helena Diniz também chega a afirmar que a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil estatal funda-se no princípio da isonomia, razão por que <strong>de</strong>ve haver igual repartição <strong>do</strong>s encargos públicos<br />

entre os cidadãos. Ob. cit. p. 556.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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