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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva da Administração Pública, o que,<br />

a nosso juízo, mesmo nos casos <strong>de</strong> omissões, se específicas, provada<br />

pelo lesa<strong>do</strong> juntamente com o dano e com o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>,<br />

fará exsurgir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sob a modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva. Nas omissões genéricas, em que<br />

o Esta<strong>do</strong> não traz para si o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, não haverá elemento hábil<br />

para <strong>de</strong>flagrar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre tal conduta e eventual<br />

dano, inexistin<strong>do</strong>, em tais hipóteses, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<br />

O artigo 206, § 3º, V, <strong>do</strong> novo Código Civil <strong>de</strong> 2002 revogou<br />

parcialmente o artigo 1º, <strong>do</strong> Dec. 20.910/33, bem como o artigo 1º-<br />

C, da Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.494/97, que previam o prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) anos<br />

para a prescrição das pretensões pessoais em face das pessoas jurídicas<br />

<strong>de</strong> direito público, e estabeleceu que é <strong>de</strong> 03 (três) anos o prazo<br />

<strong>de</strong> prescrição das ações que contenham pretensões <strong>de</strong> reparação<br />

civil contra as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, que não mais<br />

é <strong>de</strong> cinco anos. Merece ressalva, porém, a regra <strong>de</strong> transição inserta<br />

no artigo 2.028 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002. De outro la<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong><br />

disposto no artigo 3º, <strong>do</strong> Dec.lei 4.597, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1942, o<br />

prazo da prescrição intercorrente permanece inaltera<strong>do</strong>, fixa<strong>do</strong> em<br />

<strong>do</strong>is anos e meio..<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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