25.12.2014 Views

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

instrução preliminar, durante o juízo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> culpa. Da mesma<br />

forma, uma vez julga<strong>do</strong> pelo tribunal popular, não importa o<br />

resulta<strong>do</strong>, a parte não mais po<strong>de</strong>rá, mediante apelo, buscar um segun<strong>do</strong><br />

julgamento em outro foro. O <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> foro, após o<br />

veredicto, significaria um atenta<strong>do</strong> à soberania <strong>do</strong> Júri. Violaria, da<br />

mesma forma, o Princípio da Lealda<strong>de</strong> Processual, pois a parte ficaria<br />

aguardan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento para escolher a providência<br />

a tomar. Caso este lhe fosse favorável nada argüiria; se prejudicial,<br />

o julga<strong>do</strong> suscitaria o <strong>de</strong>saforamento. O Princípio <strong>do</strong> Juiz Natural<br />

restaria flexível, fican<strong>do</strong> à mercê da conveniência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

O réu acabaria escolhen<strong>do</strong> o foro <strong>do</strong> seu interesse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

julgamento anterior lhe trouxesse gravame.<br />

Indago: e se, posteriormente, surgissem motivos para a providência<br />

Explico-me: somente após o julgamento viessem a ser conheci<strong>do</strong>s<br />

fatos que invalidariam o veredicto <strong>do</strong> Júri<br />

O caminho a seguir, ao meu pensar, não seria o <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>saforamento, mas, sim, o da revisão criminal (art. 621 <strong>do</strong> CPP),<br />

uma vez transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

Ouça-se, mais uma vez, a voz autorizada <strong>de</strong> Hermínio Alberto<br />

Marques Porto, para quem não é vedada a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

após o julgamento que tenha si<strong>do</strong> anula<strong>do</strong> na comarca da infração,<br />

"pois po<strong>de</strong>m surgir fatos novos dan<strong>do</strong> amparo ao pedi<strong>do</strong>" 24 .<br />

Como posto em relevo, o <strong>de</strong>saforamento atinge somente o julgamento,<br />

não abrangen<strong>do</strong> a instrução criminal. Aliás, a interpretação<br />

literal <strong>do</strong> art. 424 <strong>do</strong> CPP leva-nos a tal conclusão, pois a lei usa<br />

a expressão "<strong>de</strong>saforar o julgamento".<br />

Borges da Rosa 25 sustenta que "<strong>de</strong>saforar o julgamento" não se<br />

refere somente ao ato <strong>do</strong> julgamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abranger, igualmente<br />

o processo, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os atos da "instrução criminal", partin<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> que os motivos da providência, como, v.g., a<br />

segurança <strong>do</strong> réu, po<strong>de</strong>m ser afeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong> processo.<br />

Trata-se <strong>de</strong> afirmação irrefutável.<br />

24<br />

Porto, Hemínio Alberto Marques. Júri, p. 109, Editora Saraiva, 2001. O referi<strong>do</strong> autor traz à colação em favor da<br />

sua posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão emanada <strong>do</strong> Pretório Excelso: RTJ 68/ 361-5.<br />

25<br />

Rosa, Inocêncio Borges. Processo Penal Brasileiro, v. 3º, p. 17, Of. Graf. da Livraria <strong>do</strong> Globo, Barcellos, Bertaso<br />

& Cia, Porto Alegre: 1942.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

69

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!