Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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instrução preliminar, durante o juízo <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> culpa. Da mesma<br />
forma, uma vez julga<strong>do</strong> pelo tribunal popular, não importa o<br />
resulta<strong>do</strong>, a parte não mais po<strong>de</strong>rá, mediante apelo, buscar um segun<strong>do</strong><br />
julgamento em outro foro. O <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> foro, após o<br />
veredicto, significaria um atenta<strong>do</strong> à soberania <strong>do</strong> Júri. Violaria, da<br />
mesma forma, o Princípio da Lealda<strong>de</strong> Processual, pois a parte ficaria<br />
aguardan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento para escolher a providência<br />
a tomar. Caso este lhe fosse favorável nada argüiria; se prejudicial,<br />
o julga<strong>do</strong> suscitaria o <strong>de</strong>saforamento. O Princípio <strong>do</strong> Juiz Natural<br />
restaria flexível, fican<strong>do</strong> à mercê da conveniência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />
O réu acabaria escolhen<strong>do</strong> o foro <strong>do</strong> seu interesse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />
julgamento anterior lhe trouxesse gravame.<br />
Indago: e se, posteriormente, surgissem motivos para a providência<br />
Explico-me: somente após o julgamento viessem a ser conheci<strong>do</strong>s<br />
fatos que invalidariam o veredicto <strong>do</strong> Júri<br />
O caminho a seguir, ao meu pensar, não seria o <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>saforamento, mas, sim, o da revisão criminal (art. 621 <strong>do</strong> CPP),<br />
uma vez transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />
Ouça-se, mais uma vez, a voz autorizada <strong>de</strong> Hermínio Alberto<br />
Marques Porto, para quem não é vedada a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />
após o julgamento que tenha si<strong>do</strong> anula<strong>do</strong> na comarca da infração,<br />
"pois po<strong>de</strong>m surgir fatos novos dan<strong>do</strong> amparo ao pedi<strong>do</strong>" 24 .<br />
Como posto em relevo, o <strong>de</strong>saforamento atinge somente o julgamento,<br />
não abrangen<strong>do</strong> a instrução criminal. Aliás, a interpretação<br />
literal <strong>do</strong> art. 424 <strong>do</strong> CPP leva-nos a tal conclusão, pois a lei usa<br />
a expressão "<strong>de</strong>saforar o julgamento".<br />
Borges da Rosa 25 sustenta que "<strong>de</strong>saforar o julgamento" não se<br />
refere somente ao ato <strong>do</strong> julgamento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abranger, igualmente<br />
o processo, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os atos da "instrução criminal", partin<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> que os motivos da providência, como, v.g., a<br />
segurança <strong>do</strong> réu, po<strong>de</strong>m ser afeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong> processo.<br />
Trata-se <strong>de</strong> afirmação irrefutável.<br />
24<br />
Porto, Hemínio Alberto Marques. Júri, p. 109, Editora Saraiva, 2001. O referi<strong>do</strong> autor traz à colação em favor da<br />
sua posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão emanada <strong>do</strong> Pretório Excelso: RTJ 68/ 361-5.<br />
25<br />
Rosa, Inocêncio Borges. Processo Penal Brasileiro, v. 3º, p. 17, Of. Graf. da Livraria <strong>do</strong> Globo, Barcellos, Bertaso<br />
& Cia, Porto Alegre: 1942.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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