25.12.2014 Views

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

social, com a exigência <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> função social pela proprieda<strong>de</strong>,<br />

a socialização <strong>de</strong> empresas econômicas e a intervenção<br />

na administração <strong>de</strong> empresas quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> pelo interesse público.<br />

As aposenta<strong>do</strong>rias <strong>do</strong>s funcionários públicos foram previstas no<br />

art. 170 e a proteção trabalhista-previ<strong>de</strong>nciária <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r foi<br />

objeto <strong>do</strong> art. 121, com o direito à licença-maternida<strong>de</strong> e com a<br />

forma tríplice <strong>de</strong> custeio, "mediante contribuição igual da União, <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>." Essa Constituição foi fundamental na<br />

implementação <strong>do</strong> sistema empregatício brasileiro, que permanece<br />

basicamente em vigor ainda no século XXI.<br />

A Carta outorgada <strong>de</strong> 1937 utilizou a expressão "seguro social",<br />

com a proteção à gestante, velhice, invali<strong>de</strong>z e casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> trabalho. A cobertura <strong>do</strong>s funcionários públicos foi prevista<br />

no art. 156, com referência à aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e à aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por invali<strong>de</strong>z, integral ou proporcional, além <strong>de</strong> licença<br />

<strong>de</strong> três meses para a gestante.<br />

Foi durante a vigência das Cartas <strong>de</strong> 1934 e <strong>de</strong> 1937 que a<br />

previdência social se estruturou como seguro <strong>de</strong> natureza pública<br />

no Brasil, com a criação <strong>do</strong>s Institutos <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões,<br />

dividi<strong>do</strong>s em categorias profissionais e manti<strong>do</strong>s em parte com contribuição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Essa profunda modificação na proteção social<br />

previ<strong>de</strong>nciária, com a passagem <strong>do</strong> sistema priva<strong>do</strong> para o público,<br />

foi realizada através <strong>de</strong> legislação infraconstitucional. Assim, surgiram<br />

o Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões <strong>do</strong>s Marítimos (IAPM),<br />

em 1933, o Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões <strong>do</strong>s Comerciários<br />

(IAPC) e o Instituto <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões <strong>do</strong>s Bancários (IAPB),<br />

em 1934, o IAP <strong>do</strong>s Industriários (IAPI), em 1936 e o IAP <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s<br />

em Transportes e Cargas (IAPTEC), em 1938; cada um com<br />

regras próprias <strong>de</strong> cobertura. Esse processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> Institutos<br />

avançou até o início <strong>do</strong>s anos 50, quan<strong>do</strong> praticamente toda a população<br />

urbana assalariada já se encontrava coberta pela previdência,<br />

exceto os trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>mésticos e autônomos.<br />

Na Constituição <strong>de</strong> 1946, o art. 191 cui<strong>do</strong>u da aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong>s funcionários públicos por invali<strong>de</strong>z, compulsória aos setenta anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e voluntária aos trinta anos <strong>de</strong> serviço, sem qualquer alusão<br />

à participação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no custeio - o financiamento con-<br />

284 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!