Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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me lembra Marcos Maselli Gouvea, em seu livro já referi<strong>do</strong>), o que<br />
<strong>de</strong>ve o Magistra<strong>do</strong> fazer Omitir-se<br />
Por isso é que, com tristeza, vemos o empenho <strong>de</strong> alguns legalistas,<br />
por exemplo, para que não sejam comunicadas ao Juízo, sobretu<strong>do</strong><br />
nas Comarcas <strong>do</strong> interior, ocorrências hospitalares envolven<strong>do</strong><br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes, a partir <strong>de</strong> interpretação literal <strong>do</strong><br />
ECA. Quem assim se posiciona se esquece da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />
Conselhos <strong>Tutela</strong>res, em maioria, assumirem to<strong>do</strong>s os seus <strong>de</strong>veres<br />
constitucionais <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong>s hospitais. Quem assim se<br />
posiciona não percebe, ainda, que, para os nosocômios, são conduzi<strong>do</strong>s<br />
jovens alcooliza<strong>do</strong>s e agentes <strong>de</strong> direção perigosa, crianças<br />
abusadas sexualmente, queimadas, maltratadas ou subnutridas e,<br />
principalmente, esquece-se <strong>de</strong> que, ali, permanecem recém-nasci<strong>do</strong>s<br />
que não encontram vagas em UTIs neonatais.<br />
São, sem dúvida, hipóteses que não po<strong>de</strong>m ficar a <strong>de</strong>scoberto,<br />
sem ação protetiva!<br />
Necessário que o juiz seja menos ativista Pois que atue mais<br />
e melhor a re<strong>de</strong> solidária, prevista pelo legisla<strong>do</strong>r, o Conselho <strong>Tutela</strong>r<br />
e o Conselho <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong>s Direitos das Crianças e <strong>do</strong>s A<strong>do</strong>lescentes,<br />
impulsiona<strong>do</strong>s pelos representantes <strong>do</strong> Ministério Público!<br />
Tanto basta aos magistra<strong>do</strong>s!<br />
CONCLUSÃO: EFETIVO GARANTISMO DO ECA<br />
Concluímos, portanto, que, certamente, a função <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong><br />
da Infância e da Juventu<strong>de</strong> não é a da mera inércia da jurisdição<br />
regular. É preciso que ele saia <strong>de</strong> seu gabinete para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os<br />
direitos <strong>de</strong> crianças e jovens junto ao empresário <strong>de</strong>sonesto, junto à<br />
família negligente, junto ao Po<strong>de</strong>r Público omisso.<br />
Não conseguimos alcançar, no entanto, porque Magistra<strong>do</strong>s e<br />
Promotores <strong>de</strong> Justiça, ou Magistra<strong>do</strong>s e Conselhos <strong>Tutela</strong>res, em matéria<br />
<strong>de</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes, <strong>de</strong>vam ser, ou se tratar, como adversários<br />
i<strong>de</strong>ológicos, se gran<strong>de</strong> parcela <strong>do</strong> esforço que lhes compete<br />
<strong>de</strong>ve ser comum.<br />
Que não comunguemos da mesma <strong>do</strong>utrina ou hermenêutica<br />
é razoável - e os Tribunais <strong>de</strong> Justiça estão aí para corrigir-nos - mas<br />
que muitas vezes não nos movamos pelos mesmos princípios <strong>de</strong><br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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