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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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tiga<strong>do</strong>. Com referência à prova da ciência da paternida<strong>de</strong>, cabe ao<br />

autor <strong>de</strong>monstrar as circunstâncias em que réu tomou conhecimento<br />

<strong>de</strong> sua concepção, <strong>do</strong> seu nascimento ou da sua existência. Não<br />

logran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> comprovar que <strong>de</strong>sconhecia ser o pai <strong>do</strong><br />

autor antes da citação, <strong>de</strong>verá ser-lhe imposto o pagamento <strong>do</strong>s alimentos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que tomou ciência da paternida<strong>de</strong>.<br />

Outro fundamento a ser utiliza<strong>do</strong> pelo réu para livrar-se <strong>do</strong>s alimentos<br />

com efeito retroativo é o <strong>de</strong> que não tinha certeza da paternida<strong>de</strong>,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assumir o encargo sem saber se o filho era seu.<br />

No entanto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> DNA, que dispõe <strong>de</strong> índice<br />

<strong>de</strong> certeza quase absoluto, não há mais como alegar dúvida sobre a<br />

verda<strong>de</strong> biológica. Nem o custo <strong>do</strong> teste e nem a negativa da genitora<br />

em <strong>de</strong>ixar o filho submeter-se ao exame servem <strong>de</strong> justificativa para<br />

não ser buscada a verda<strong>de</strong>. Basta ingressar com ação <strong>de</strong>claratória ou<br />

negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Também po<strong>de</strong> ajuizar cautelar <strong>de</strong> produção<br />

antecipada <strong>de</strong> prova. Em todas as hipóteses, a quem não tiver<br />

condições <strong>de</strong> pagar, o acesso ao exame genético é gratuito.<br />

Nada justifica livrar o genitor das obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r familiar, que surgem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção <strong>do</strong> filho. Como a<br />

ação investigatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> tem carga eficacial <strong>de</strong>claratória,<br />

to<strong>do</strong>s os efeitos retroagem à data da concepção, até mesmo a obrigação<br />

alimentar. A filiação, que existia antes, embora sem caráter<br />

legal, passa a ser assente perante a lei. O reconhecimento, portanto,<br />

não cria: revela-a. Daí resulta que os seus efeitos, quaisquer que<br />

sejam, remontam ao dia <strong>do</strong> nascimento, e, se for preciso, da concepção<br />

<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>. 2<br />

Esta é a orientação que já vem se insinuan<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina 3 e<br />

<strong>de</strong>sponta na jurisprudência. 4<br />

2<br />

MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, 3ª. ed., Tomo IX, Borsoi: 1971, p. 99.<br />

3<br />

FERNANDES, Thycho Barthe. “Do Termo Inicial <strong>do</strong>s Alimentos na Ação <strong>de</strong> Investigação <strong>de</strong> Paternida<strong>de</strong>”, Revista<br />

<strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, v. 694, p. 268-70, 1993; Antônio Carlos Mathias. “O Termo Incicial <strong>do</strong>s Alimentos e a Ação<br />

<strong>de</strong> Investigação <strong>de</strong> Paternida<strong>de</strong>”, Revista <strong>do</strong> Instituto <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> São Paulo, São Paulo, n. 6, p. 50-60,<br />

2000; BORGHEZAN, Miguel. “O Termo Inicial <strong>do</strong>s Alimentos e a Concreta Defesa da Vida na Ação <strong>de</strong> Investigação<br />

<strong>de</strong> Paternida<strong>de</strong>”. Repertório IOB <strong>de</strong> Jurisprudência, São Paulo, 3/18048, 2001.<br />

4<br />

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA E SUBMETER AO EXAME DE DNA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO E<br />

TERMO INICIAL À DATA DA CONCEPÇÃO. A recusa em se submeter ao exame <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> gera presunção<br />

da paternida<strong>de</strong>. O fato <strong>de</strong> inexistir pedi<strong>do</strong> expresso <strong>de</strong> alimentos não impe<strong>de</strong> o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong> fixá-los, não sen<strong>do</strong><br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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