Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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çou-se as principais características da tutela jurisdicional. No terceiro,<br />
a relevância da caracterização <strong>do</strong> direito à tutela jurisdicional<br />
tempestiva como direito fundamental. No quarto, a eficácia <strong>do</strong> direito<br />
à tutela jurisdicional tempestiva perante o réu. No quinto item,<br />
a abordagem <strong>do</strong> que seria uma razoável duração <strong>do</strong> processo. No<br />
sexto item, um estu<strong>do</strong> direciona<strong>do</strong> para apontar os meios que garantam<br />
a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. E por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, no sétimo item, apresenta-se<br />
uma proposta hermenêutica <strong>do</strong>s dispositivos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil referentes ao sistema recursal, conforme o princípio<br />
da tempestivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional disposto no artigo 5º, LXXVIII<br />
da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, buscan<strong>do</strong> afastar a incidência <strong>de</strong> dispositivos<br />
que geram dilações <strong>de</strong>snecessárias e provocam o retar<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> processual.<br />
II - A TUTELA JURISDICIONAL<br />
Antes mesmo da inserção <strong>do</strong> inciso LXXVIII ao art. 5º da CF,<br />
dada pela EC nº 45, <strong>de</strong> 08.12.2004, a melhor <strong>do</strong>utrina já <strong>de</strong>fendia a<br />
garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>do</strong> inciso XXXV <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />
consagra<strong>do</strong> no inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5º já vinha sen<strong>do</strong> interpreta<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> forma a garantir ao jurisdiciona<strong>do</strong> não apenas o acesso ao Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário, mas também que tal acesso se <strong>de</strong>sse <strong>de</strong> forma efetiva,<br />
a<strong>de</strong>quada e tempestiva. 1<br />
Para José Roberto <strong>do</strong>s Santos Bedaque a tutela jurisdicional<br />
relaciona-se com o direito material. Assim, para este jurista a tutela<br />
jurisdicional "tem o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma<br />
situação jurídica, pela via jurisdicional. Implica prestação jurisdicional<br />
em favor <strong>do</strong> titular <strong>de</strong> uma situação substancial amparada pela norma,<br />
caracterizan<strong>do</strong> a atuação <strong>do</strong> direito em casos concretos trazi<strong>do</strong>s<br />
à apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário". 2<br />
1<br />
“LXXVIII - a to<strong>do</strong>s, no âmbito judicial ou administrativo, são assegura<strong>do</strong>s a razoável duração <strong>do</strong> processo e os meios<br />
que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação."<br />
"LXXXV - a lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito."<br />
2<br />
BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos. Direito e processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 26.<br />
Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />
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