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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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çou-se as principais características da tutela jurisdicional. No terceiro,<br />

a relevância da caracterização <strong>do</strong> direito à tutela jurisdicional<br />

tempestiva como direito fundamental. No quarto, a eficácia <strong>do</strong> direito<br />

à tutela jurisdicional tempestiva perante o réu. No quinto item,<br />

a abordagem <strong>do</strong> que seria uma razoável duração <strong>do</strong> processo. No<br />

sexto item, um estu<strong>do</strong> direciona<strong>do</strong> para apontar os meios que garantam<br />

a celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. E por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, no sétimo item, apresenta-se<br />

uma proposta hermenêutica <strong>do</strong>s dispositivos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil referentes ao sistema recursal, conforme o princípio<br />

da tempestivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional disposto no artigo 5º, LXXVIII<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, buscan<strong>do</strong> afastar a incidência <strong>de</strong> dispositivos<br />

que geram dilações <strong>de</strong>snecessárias e provocam o retar<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> processual.<br />

II - A TUTELA JURISDICIONAL<br />

Antes mesmo da inserção <strong>do</strong> inciso LXXVIII ao art. 5º da CF,<br />

dada pela EC nº 45, <strong>de</strong> 08.12.2004, a melhor <strong>do</strong>utrina já <strong>de</strong>fendia a<br />

garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> inciso XXXV <strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

consagra<strong>do</strong> no inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5º já vinha sen<strong>do</strong> interpreta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> forma a garantir ao jurisdiciona<strong>do</strong> não apenas o acesso ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, mas também que tal acesso se <strong>de</strong>sse <strong>de</strong> forma efetiva,<br />

a<strong>de</strong>quada e tempestiva. 1<br />

Para José Roberto <strong>do</strong>s Santos Bedaque a tutela jurisdicional<br />

relaciona-se com o direito material. Assim, para este jurista a tutela<br />

jurisdicional "tem o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma<br />

situação jurídica, pela via jurisdicional. Implica prestação jurisdicional<br />

em favor <strong>do</strong> titular <strong>de</strong> uma situação substancial amparada pela norma,<br />

caracterizan<strong>do</strong> a atuação <strong>do</strong> direito em casos concretos trazi<strong>do</strong>s<br />

à apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário". 2<br />

1<br />

“LXXVIII - a to<strong>do</strong>s, no âmbito judicial ou administrativo, são assegura<strong>do</strong>s a razoável duração <strong>do</strong> processo e os meios<br />

que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação."<br />

"LXXXV - a lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário lesão ou ameaça a direito."<br />

2<br />

BEDAQUE, José Roberto <strong>do</strong>s Santos. Direito e processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 26.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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