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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Sancionar violações aos direitos <strong>de</strong> crianças e jovens, quan<strong>do</strong><br />

já concretiza<strong>do</strong> o dano, não é precaução. É preciso chegar antes, a-<br />

tentos à possibilida<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong>. É o que <strong>de</strong>termina, a to<strong>do</strong>s, o art.<br />

70 <strong>do</strong> ECA:<br />

"É <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s prevenir a ocorrência <strong>de</strong> ameaça ou violação<br />

<strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente".<br />

No exercício <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> prevenção e proteção, o<br />

Magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve aplicar medidas que ve<strong>de</strong>m prejuízos aos jurisdiciona<strong>do</strong>s,<br />

buscan<strong>do</strong> restabelecer o equilíbrio <strong>do</strong> meio social, cuja<br />

balança, infelizmente, tem pesa<strong>do</strong> em <strong>de</strong>sfavor da infância e da juventu<strong>de</strong>.<br />

COMPETÊNCIA FORMAL DO MAGISTRADO, EM<br />

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI<br />

Analisemos o ECA em seu artigo 148, que elenca as competências<br />

jurisdicionais <strong>do</strong> Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, sem que <strong>de</strong>talhemos<br />

seus incisos. Aparentemente, dúvidas não há para os propaga<strong>do</strong>res<br />

da interpretação literal, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m impor este artigo um<br />

rol restrito <strong>de</strong> tarefas ao Magistra<strong>do</strong>. Dúvidas há, no entanto, quan<strong>do</strong><br />

aquele arrolamento se confronta com a realida<strong>de</strong> que enfrentamos.<br />

Esta impõe tarefas e ações muitas vezes não prescritas <strong>de</strong> forma explícita.<br />

Mais que isso: há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem respondidas as indagações<br />

<strong>do</strong>s que observam e sentem os efeitos das omissões das autorida<strong>de</strong>s,<br />

em relação aos direitos sociais proclama<strong>do</strong>s no gran<strong>de</strong> texto<br />

<strong>do</strong> Estatuto.<br />

Diante <strong>do</strong>s que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a inação <strong>do</strong> Juiz, pergunta-se: e daí<br />

Quan<strong>do</strong> vai sair <strong>do</strong> papel a intenção protetiva e prioritária em relação<br />

aos interesses <strong>de</strong> crianças e jovens, proclama<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

ATIVISMO DO MAGISTRADO, QUANDO NECESSÁRIO, PARA<br />

A PRIORIZAÇÃO DOS DIREITOS<br />

Daí ser indispensável - como elemento <strong>de</strong> transição - o<br />

ativismo <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, para que verda<strong>de</strong>iramente haja a priorização<br />

<strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> seus jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

108 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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