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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Em nada muda esta conclusão o fato <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> reproduzi<strong>do</strong><br />

no novo Código Civil o art. 15 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916. A<br />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva é a regra básica, que persiste in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> existir ou não norma legal a respeito. To<strong>do</strong>s<br />

respon<strong>de</strong>m subjetivamente pelos danos causa<strong>do</strong>s a outrem,<br />

por um imperativo ético-jurídico universal <strong>de</strong> justiça. Destarte,<br />

não haven<strong>do</strong> previsão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, ou não<br />

estan<strong>do</strong> esta configurada, será sempre aplicável a cláusula<br />

geral da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva se configurada a culpa,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 186 <strong>do</strong> Código Civil 55 .<br />

Destacan<strong>do</strong> que, via <strong>de</strong> regra, o fato <strong>de</strong> terceiro e o fenômeno<br />

da natureza são situações exclu<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> nexo causal, bem como<br />

respeitan<strong>do</strong> a autorida<strong>de</strong> das lições <strong>do</strong> Autor acima cita<strong>do</strong>, parece<br />

contraditória a sua afirmação <strong>de</strong> que a regra hodierna no direito brasileiro<br />

(não da responsabilização estatal) continua a ser guiada pela<br />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, eis que na página 159 da mesma obra,<br />

atualizada, <strong>do</strong>utrinou o emérito jurista que o Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />

embora tenha manti<strong>do</strong> a teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva,<br />

optou pela responsabilida<strong>de</strong> objetiva, pouco sobran<strong>do</strong> àquela teoria.<br />

Confira-se, verbis:<br />

"O Código Civil <strong>de</strong> 1916 era essencialmente subjetivista, pois<br />

to<strong>do</strong> seu sistema estava funda<strong>do</strong> na cláusula geral <strong>do</strong> art. 159<br />

(culpa provada), tão hermética que a evolução da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>de</strong>senvolveu-se ao largo <strong>do</strong> velho Código, através<br />

<strong>de</strong> leis especiais. O novo Código, conforme já ressalta<strong>do</strong>, fez<br />

profunda modificação nessa disciplina para ajustar-se à evolução<br />

ocorrida na área da responsabilida<strong>de</strong> civil ao longo <strong>do</strong><br />

século XX. Embora tenha manti<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva,<br />

optou pela responsabilida<strong>de</strong> objetiva, tão extensas e profundas<br />

são as cláusulas gerais que a consagram, tais como o<br />

abuso <strong>do</strong> direito (art. 187), o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco ou<br />

55<br />

CAVALIERI FILHO, Sérgio . Programa <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil. Ob. cit. p. 258-259.<br />

182 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007

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