Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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4. Compulsan<strong>do</strong> aquele dispositivo, vê-se que o <strong>de</strong>saforamento só<br />
po<strong>de</strong> dar-se em razão <strong>do</strong> interesse da or<strong>de</strong>m pública (I), quan<strong>do</strong> houver<br />
dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Júri (II), no caso <strong>de</strong> risco para a<br />
segurança pessoal <strong>do</strong> réu (III) e, por fim, se o julgamento não se<br />
realizar no prazo <strong>de</strong> um ano, conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong><br />
libelo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para a <strong>de</strong>mora não haja concorri<strong>do</strong> o próprio réu<br />
ou a sua <strong>de</strong>fesa (IV). Somente em presença <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>stas relevantes<br />
razões é que o feito po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>safora<strong>do</strong>, valen<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong><br />
que as três primeiras encontram-se anotadas no caput <strong>do</strong> artigo 424<br />
ao passo que a última vem <strong>de</strong>lineada em seu único parágrafo.<br />
Averbe-se, ainda, que nas três hipóteses contempladas na cabeça<br />
<strong>do</strong> art. 424, qualquer das partes, mediante requerimento, ou o<br />
próprio juiz, por meio <strong>de</strong> representação, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>saforar o julgamento<br />
para comarca ou termo próximo, on<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, não<br />
subsistam os motivos acima indica<strong>do</strong>s. No entanto, no caso<br />
explicita<strong>do</strong> no parágrafo único, unicamente as partes é que po<strong>de</strong>rão<br />
fazê-lo, vedan<strong>do</strong>-se a atuação ex officio <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. Dessa arte,<br />
somente nos casos indica<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art. 424 <strong>do</strong> Código, é que a<br />
representação <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ter lugar.<br />
5. Antes <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r análise a respeito das hipóteses indicadas<br />
na lei, impõe-se fazer uma distinção entre o instituto que estamos<br />
examinan<strong>do</strong> e as recusas típicas <strong>do</strong> Júri. Estas, como sabi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m<br />
ser fundamentadas ou peremptórias. Em ambos os casos, não haverá<br />
<strong>de</strong>slocamento da competência <strong>de</strong> foro, sen<strong>do</strong> que, na hipótese<br />
das chamadas recusas imotivadas, há um número máximo <strong>de</strong> três<br />
recusas <strong>de</strong> jura<strong>do</strong> para cada uma das partes (art. 459, § 2º, <strong>do</strong> CPP).<br />
Acrescente-se, ainda, que, se em conseqüência das suspeições ou<br />
das recusas não houver número para a formação <strong>do</strong> conselho, o<br />
julgamento será adia<strong>do</strong> para o primeiro dia <strong>de</strong>simpedi<strong>do</strong> (art. 459, §<br />
1º, <strong>do</strong> CPP).<br />
Portanto, são institutos distintos, disciplina<strong>do</strong>s em normas diversas<br />
e com finalida<strong>de</strong>s próprias, que nada guardam em comum<br />
com o <strong>de</strong>saforamento.<br />
6. A primeira causa que autoriza <strong>de</strong>saforar refere-se ao "interesse da<br />
or<strong>de</strong>m pública".<br />
56 Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007