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Tutela Jurisdicional - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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suposto dano causa<strong>do</strong> em omissão <strong>de</strong> prestação <strong>do</strong> serviço público<br />

<strong>de</strong> segurança pública. Vejamos:<br />

"Apelação cível. In<strong>de</strong>nização. Danos materiais e morais. Seqüestro<br />

segui<strong>do</strong> <strong>de</strong> morte. Suposta omissão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Recurso<br />

<strong>do</strong> Autor, pela reforma da sentença que julgou improce<strong>de</strong>nte o<br />

pedi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizatório, dan<strong>do</strong> outras providências. Responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Teoria <strong>do</strong> risco administrativo. Omissão genérica<br />

e específica. Somente se havida a chamada omissão<br />

específica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na prestação <strong>do</strong>s seus serviços públicos<br />

<strong>de</strong> Segurança e Justiça, teria razão o recorrente. Não configurada<br />

tal hipótese, correta a <strong>de</strong>cisão recorrida, a qual é mantida<br />

por seus próprios e jurídicos fundamentos 60 ".<br />

A se admitir que toda e qualquer omissão estatal, isto é, tanto a<br />

omissão específica quanto a omissão genérica, são passíveis <strong>de</strong> fazer<br />

com que o Esta<strong>do</strong> responda objetivamente, estar-se-ia arraigan<strong>do</strong> no<br />

direito brasileiro a teoria <strong>do</strong> risco integral, em que o po<strong>de</strong>r público<br />

sempre será responsabiliza<strong>do</strong> por qualquer dano sofri<strong>do</strong> por qualquer<br />

pessoa, sob a alegação <strong>de</strong> que houve omissão na prestação <strong>de</strong> um<br />

serviço público, mormente agora frente ao texto constitucional <strong>de</strong> 1988,<br />

repleto <strong>de</strong> normas constitucionais programáticas 61 que atribuem <strong>de</strong>veres<br />

ao Esta<strong>do</strong> e direitos - não subjetivos - ao cidadão.<br />

Conforme já restou analisa<strong>do</strong> anteriormente, não po<strong>de</strong> e não<br />

<strong>de</strong>ve o Esta<strong>do</strong>, sem prévia lei disciplinan<strong>do</strong> o tema, ser concebi<strong>do</strong><br />

como segura<strong>do</strong>r universal <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s na socieda<strong>de</strong>, situação<br />

que traria verda<strong>de</strong>iro caos para as finanças públicas. Confira-se,<br />

a esse respeito, as lições <strong>de</strong> Diogo Freitas <strong>do</strong> Amaral, verbis:<br />

60<br />

BRASIL. <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Reio <strong>de</strong> Janeiro. Apelação Cível n.º 2002.001.13361. Órgão Julga<strong>do</strong>r:<br />

Sexta Câmara Cível. Relator: Des. Gilberto Rego. Ementário: 02/2003 - N. 30 - 13/02/2003.<br />

61<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina a efetivida<strong>de</strong> das normas programáticas. A nosso sentir, a razão está, respeitadas as opiniões<br />

em senti<strong>do</strong> contrário, com o segmento <strong>do</strong>utrinário que enten<strong>de</strong> que tais normas são providas <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> em um<br />

senti<strong>do</strong> negativo, eis que não geram para o cidadão um direito subjetivo à sua obtenção, mas sim o direito <strong>de</strong> não<br />

ver qualquer outra norma dispon<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> contrário. Nas palavras <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, as normas<br />

constitucionais programáticas "impe<strong>de</strong>m que o legisla<strong>do</strong>r comum edite normas em senti<strong>do</strong> oposto ao direito assegura<strong>do</strong><br />

pelo constituinte, antes mesmo da possível legislação integrativa que lhes dará plena aplicabilida<strong>de</strong>, condicionan<strong>do</strong>,<br />

assim, a futura legislação com a conseqüência <strong>de</strong> ser inconstitucional; (...); e estabelecem direitos subjetivos por<br />

impedirem comportamentos antagônicos a elas". DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos. São<br />

Paulo: Saraiva, 1998, p. 116.<br />

Revista da EMERJ, v. 10, nº 37, 2007<br />

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