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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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aos sistemas de ensino, a definição das normas dagestão democráca, de acordo <strong>com</strong> o inciso VIII doart. 3º. Além disso, a mesma lei explicitou dois outrosprincípios a serem considerados no processo de gestãodemocráca: a parcipação dos profissionais daeducação na elaboração do projeto pedagógico da escolae a parcipação das <strong>com</strong>unidades escolar e localem conselhos escolares ou equivalentes.62 No tocante à educação superior, a CF/1988 ar-cula o processo de gestão <strong>com</strong> o princípio da autonomiauniversitária, entendida <strong>com</strong>o condição precípuapara a vida acadêmica. O argo 207 da CF/1988, aodeterminar que as universidades tenham autonomiadidáco-cienfica, administrava e de gestão financeirae patrimonial, sinaliza as bases de organização egestão da educação superior universitária63 A LDB, por outro lado, restringiu o alcance daautonomia preconizada pela CF/88, ao definir que “asuniversidades mandas pelo poder público gozarão,na forma da lei, de estatuto jurídico especial paraatender às peculiaridades de sua estrutura, organizaçãoe financiamento pelo poder público, assim <strong>com</strong>odos seus planos de carreira e do regime jurídico doseu pessoal”.64 A questão tem sido objeto dos mais diversosdebates sobre a necessidade ou não de regulamentaçãodo princípio constucional da autonomia. Ganha,ainda, enorme <strong>com</strong>plexidade, em função do aceleradoprocesso de diversificação e diferenciação da educaçãosuperior no Brasil, considerando-se, em especial,as instuições não universitárias que obveramprerrogavas de autonomia, via decreto.65 Pensar a gestão democráca <strong>com</strong>o princípio aser seguido para a educação superior, pública e privada,implica <strong>com</strong>preendê-la <strong>com</strong>o possibilidade concretade autogoverno das instuições, sobretudo asuniversitárias, visando à democrazação e ao poderde decisão no uso dos recursos, no desenvolvimentodas avidades de ensino, pesquisa e extensão, <strong>com</strong>a garana da liberdade de pensamento, da livre manifestaçãode ideias e da implementação de órgãoscolegiados <strong>com</strong> ampla parcipação da <strong>com</strong>unidadeacadêmica e da sociedade. Tal perspecva requer aconexão entre os processos de deliberação coleva eas prioridades instucionais.66 Vale destacar que o PNE (Lei nº 10.172/2001)também estabeleceu, em suas diretrizes, a “(...) gestãodemocráca e parcipava”, a ser concrezadapelas polícas públicas educacionais, especialmentequanto à organização e fortalecimento de colegiadosem todos os níveis da gestão educacional.67 A fundamentação da gestão democráca está,portanto, na constuição de um espaço público dedireito, que deve promover condições de igualdade,garanr estrutura material para a oferta de educaçãode qualidade, contribuir para a superação do sistemaeducacional selevo e excludente e, ao mesmo tempo,possibilitar a inter-relação desse sistema <strong>com</strong> omodo de produção e distribuição de riquezas, <strong>com</strong> aorganização da sociedade, <strong>com</strong> a organização políca,<strong>com</strong> a definição de papéis do poder público, <strong>com</strong>as teorias de conhecimento, as ciências, as artes e asculturas.68 Assim, a gestão democráca, entendida <strong>com</strong>oespaço de deliberação coleva (estudantes, funcionários,professores, pais ou responsáveis), precisaser assumida <strong>com</strong>o fator de melhoria da qualidadeda educação e de aprimoramento e connuidade daspolícas educacionais, enquanto polícas de Estadoarculadas <strong>com</strong> as diretrizes nacionais para todos osníveis e modalidades de educação Essa deve ser a lógicada gestão educacional e o modo de tomada dedecisão no Sistema Arculado de Educação, em todosos âmbitos.69 Uma perspecva ampla de gestão democrácada educação básica e superior, capaz de envolver125

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