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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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19-O Brasil ainda não efevou o seu Sistema Nacionalde Educação, o sendo este um dos fatores (I,4)que tem contribuído para a existência de altas taxasde analfabesmo e para a frágil escolarização formalde sua população, <strong>com</strong>o o demonstram os dados jádescritos. Nesse contexto em que o Estado se voltapara a garana do ensino público, alguns estudiososdo campo da educação admitem que o termo SistemaNacional de Educação deva ser ulizado, apenas,para a esfera pública (I,5). E, ao não implantar o seuSistema Nacional de Educação, contemplando o setorpúblico e o privado (I,6), o País não vem cumprindointegralmente o que estabelece a Constuição Federalde 1988, que determina, em seu argo 22, que <strong>com</strong>peteprivavamente à União legislar sobre diretrizes ebases da educação nacional.20-Se de um lado o Estado brasileiro tem uma LeiNacional de Ensino (LDB/1996), um órgão legislavo(Congresso Nacional), um órgão que normaza todosos sistemas (CNE) e um órgão que estabelece eexecuta as polícas de governo (MEC), de outro nãoconstruiu, ainda, uma forma de organização que viabilizeo alcance dos fins da educação e, também, oestatuto constucional do regime de colaboração entreos sistemas de ensino (federal, estadual/distritale municipal), o que tornaria viável o que é <strong>com</strong>um àsesferas do poder público (União, Estados/DF e Municípios):a garana de acesso à cultura, à educação e àciência (art. 23, inciso V).21-Vários foram os obstáculos que impediram a implantaçãodo Sistema Nacional de Educação no Brasil,sobretudo aqueles que, reiteradamente, negaramum mesmo sistema público de educação de qualidadepara todos/as os/as cidadãos/ ãs, ao contrário do queaconteceu nos países que viabilizaram a organizaçãode um sistema nacional próprio.22-De acordo <strong>com</strong> o argo 23 da Constuição da RepúblicaFederava do Brasil de 1988, <strong>com</strong> as modificaçõesdadas pela Emenda Constucional nº 53, de2006, União, Estados, Distrito Federal e Municípiospossuem <strong>com</strong>petências <strong>com</strong>uns. Segundo o parágrafoúnico desse argo, as “leis <strong>com</strong>plementares fixarãonormas para a cooperação entre a União e os Estados,o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista oequilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitonacional”. Tal disposivo ainda não foi regulamentado,para assegurar o regime de colaboração entre osentes federados. E essa regulamentação é fundamentalpara as polícas públicas, parcularmente para garanra oferta de educação escolar <strong>com</strong> qualidade.23-A construção de um Sistema Nacional de Educação,arculando os sistemas municipais, estaduais, distritale federal de ensino, deve considerar as metas do PlanoNacional de Educação (Lei 10.172/2001) e os princípiosexplícitos no argo 206 da Constuição Federal,que estabelece: Art. 206 - O ensino será ministrado<strong>com</strong> base nos seguintes princípios:I igualdade de condições para o acesso e permanênciana escola;II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgaro pensamento, a arte e o saber;III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,e coexistência de instuições públicas e privadas deensino;IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentosoficiais;V. valorização dos/das profissionais da educação escolar,garandos, na forma da lei, planos de carreira,<strong>com</strong> ingresso exclusivamente por concurso público deprovas e tulos, aos das redes públicas;VI - gestão democráca do ensino público, na formada lei;VII - garana de padrão de qualidade;VIII - piso salarial profissional nacional para os/as profissionaisda educação escolar pública, nos termos delei federal.24-Portanto, a construção de um Sistema Nacional deEducação requer o redimensionamento da ação dos191

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