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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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308Nacional deve visualizar na organização, abrangência,definição, <strong>com</strong>petência e responsabilidade de cadaente federado de que forma interagem na direção doestabelecimento das diretrizes gerais <strong>com</strong>uns a seremimplementadas em todo o Território Nacional tendo<strong>com</strong>o perspecva a superação das desigualdades regionaise a instucionalização da Cultura do planejamentoque possibilite a valorização dos planos nacional,decenal, os planos estaduais e municipais e daspolícas públicas nele contempladas e devidamentecontextualizadas, as ementas e estratégias de açãobem <strong>com</strong>o os recursos tendo o direito à educação<strong>com</strong>o princípio ordenador (I, 69).26-Nesse contexto, lei de caráter nacional, advindado Congresso, deve indicar as diretrizes e bases daeducação e organizar a educação escolar em instuiçõespróprias (LDB), retratadas num Plano Nacionalde Educação (PNE), que estabeleça mecanismos para:erradicar o analfabesmo e o analfabesmo funcional(I, 70); universalizar o atendimento escolar; melhorara qualidade do ensino e dar possibilidade de acessoaos bens culturais (I, 71), formar para o mundo do (I,72) trabalho e para a vida (I, 73); e promover humanísca,cienfica, cultural (I, 74) e tecnologicamenteo País; e ampliar o acesso ao ensino superior em UniversidadesPúblicas (I, 75). Para a existência do SistemaNacional Arculado de Educação, é fundamentalque os órgãos legislavos (Câmara e Senado) e Execuvoestabeleçam polícas educacionais, assegurandoa parcipação da sociedade civil organizada, (I,76) traduzidas em diretrizes e estratégias nacionais,planos nacionais, programas e projetos, coordenandoe apoiando técnica e financeiramente, de formasuplementar, conforme as necessidades locais (I, 77)as ações dos sistemas de ensino, visando a alcançaros objevos da educação nacional, auxiliado por <strong>com</strong>a parcipação de por um (I, 78) órgão normazadorde Estado (CNE) que garanta a unidade na diferença.O Sistema Nacional de Educação deve ser gerido porum Comitê <strong>com</strong>posto pelo MEC e por gestores Estaduais,Distrital e Municipais, além de contar <strong>com</strong> aparcipação dos/as trabalhadores/as da educação. Anormazação do Sistema Nacional de Educação deveficar a cargo do CNE, mas não pode prescindir de umaarculação deste <strong>com</strong> os conselhos de educação estaduais,distrital e municipais (I, 79). O Sistema Nacionalde Educação deve ser gerido por um <strong>com</strong>itê <strong>com</strong>postopor representantes do MEC, por gestores estaduaise municipais, por trabalhadores/as da educação erepresentantes da sociedade civil organizada (I, 80).27-Na medida em que a Constuição e a LDB/1996definem a abrangência e a responsabilidade de cadaum dos sistemas de ensino (federal, estaduais, distritale municipais) - autorizar, credenciar e supervisionartodas as instuições de ensino sob sua jurisdição-e exercer a função deliberava (I, 81), assim <strong>com</strong>o organizar,manter e desenvolver os órgãos e instuiçõesoficiais dos seus sistemas de ensino. Isso implica o envolvimentode todas as instuições públicas e privadasde ensino no interior da configuração do SistemaNacional de Educação. Nesse caso, é imprescindível adeterminação das atribuições de cada ente federadopara <strong>com</strong> a educação. Além disso, em respeito ao pactofederavo, é fundamental o respeito à autonomiajá construída pelos sistemas de ensino. Já, no tocanteà educação privada, nunca é ocioso reiterar que estadeve ser regulada pelos órgãos de Estado, devendoobedecer às regras e normas determinadas pelo SistemaNacional de Educação (I, 82).28-Assim, uma legislação <strong>com</strong>um (LDB e PNE) e normas<strong>com</strong>uns (pareceres e resoluções do CNE), de certaforma, já existentes na atualidade, garantem a basee a possibilidade, também presente na ConstuiçãoFederal, de que “a União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios organizem, em regime de colaboração,os seus sistemas de ensino” (art. 211), indicandonormas específicas e <strong>com</strong>plementares, paraos vários níveis e modalidades de ensino (I, 83) queauxiliem no cumprimento da legislação nacional, pormeio de seus conselhos específicos (nacional, (I, 84)estaduais, distrital e municipais). Um caso especial éo das universidades, para as quais a Constuição re-

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