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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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EIXO V -Financiamento daEducação e ControleSocialA Constuição Federal de 1988 estabeleceu que aeducação é um direito social e definiu que os/as responsáveispelo seu provimento são o Estado e a família.Para resguardar o direito à educação, o Estadoestabeleceu a estrutura e as fontes de financiamento.Ao determinar a vinculação de recursos financeirospara a educação, a Constuição garanu percentuaismínimos da receita, resultantes de impostos, à manutençãoe desenvolvimento do ensino: 18% da receitade impostos da União e 25% da receita de impostosdos estados, Distrito Federal e municípios, incluindo--se as transferências ocorridas entre esferas de governoe o salário-educação.O conceito expresso na Constuição Federal assevera,portanto, que o financiamento adequado das polícaseducacionais se traduz em alicerce para a construçãodo Sistema Nacional de Educação e, consequentemente,é imprescindível para assegurar o alcance dasmetas condas em planos nacionais, <strong>com</strong>o o PlanoNacional de Educação (PNE). Contudo, para o acessoequitavo e universal à educação básica de qualidadee para a garana de permanência e sucesso escolarde crianças, jovens e adultos que cursam as etapas emodalidades de ensino que a integram, além da elevaçãosubstancial de estudantes matriculados/as naeducação superior pública, urge aumentar o montanteestatal de recursos invesdos na área, principalmenteem relação à contribuição da União, além desolucionar a desigualdade regional.Como primeiro passo rumo à superação dessa realidade,faz-se necessário assegurar a elaboração e aprovaçãode uma reforma tributária transparente, no prazomáximo de três anos, pautada pela jusça social e oequilíbrio regional e preocupada, primordialmente,em garanr recursos financeiros suficientes e permanentespara a efevação de direitos sociais e distribuiçãode renda. Essa reforma deve ser capaz de vincular deforma adequada todos os tributos (impostos, taxase contribuições) ao invesmento educacional, de talmodo que as polícas de renúncia e guerra fiscal nãoprejudiquem o financiamento público da educação.Necessita garanr também que as perdas de recursoseducacionais advindos das renúncias ou isençõesfiscais sejam recuperadas e garandas em rubricas orçamentáriaseducacionais. Deve, também, alterar asdisposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),rerando as despesas <strong>com</strong> recursos humanos pagas<strong>com</strong> dotações financeiras advindas do Fundeb do somatóriodo total gasto <strong>com</strong> pessoal. Com isso, não fica<strong>com</strong>promedo, portanto, o limite máximo de 54% dareceita corrente líquida que devem ser invesdos empessoal pela referida lei.Como alternava ao atual desequilíbrio regional e àoferta de educação básica pública, o financiamento àeducação deve tomar <strong>com</strong>o referência, e em caráterde urgência, o mecanismo do custo aluno/a-qualidade(CAQ). Previsto no ordenamento jurídico brasileiro,o CAQ deve ser definido a parr do custo anualpor estudante dos insumos educacionais necessáriospara que a educação básica pública adquira e se realize<strong>com</strong> base em um padrão mínimo de qualidade.A construção do CAQ exige amplo debate sobre onúmero de estudantes por turma, remuneração adequadae formação connuada aos/às profissionais daeducação, condições de trabalho aos/às professorese funcionários/as, materiais necessários à aprendizagemdos/das estudantes (<strong>com</strong>o salas de informáca,biblioteca, salas de ciência, quadra poliesporva, oficinasde música e de artes, mobiliário adequado, alémde sala de recursos para apoio pedagógico a estudantes<strong>com</strong> dificuldade de aprendizagem etc). Em suma,71

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