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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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246EIXO V - Financiamentoda Educação e ControleSocial210-A Constuição Federal de 1988 estabeleceu que aeducação é um direito social e definiu que os/as responsáveispelo seu provimento são o Estado e a família.Para resguardar o direito à educação, o Estado estabeleceua estrutura e as fontes de financiamento. Aodeterminar a vinculação de recursos financeiros paraa educação, a Constuição garanu percentuais mínimosda receita resultante de impostos à manutençãoe desenvolvimento do ensino: 18% da receita daUnião e 25% da receita dos estados, Distrito Federale municípios, incluindo-se as transferências ocorridasentre esferas de governo e o salário-educação.211-O conceito expresso na Constuição Federal assevera,portanto, que o financiamento adequado daspolícas educacionais se traduz em alicerce para aconstrução do sistema nacional arculado de educaçãoe, consequentemente, para o alcance das metascondas em planos nacionais <strong>com</strong>o o Plano Nacionalde Educação (PNE). Contudo, para o acesso equitavoe universal à educação básica e a elevação substancialde alunos/as matriculados/as na educação superiorpública, urge aumentar o montante estatal de recursosinvesdos na área, além de solucionar o desequilíbrioregional.212-Como primeiro passo rumo à superação dessa realidade,faz-se necessária a elaboração e aprovação deuma reforma tributária pautada pela jusça social eo equilíbrio regional e preocupada, primordialmente,em garanr recursos financeiros para a efevação dedireitos sociais e distribuição de renda. Essa reformadeve ser capaz de vincular de forma adequada os tributos(impostos, taxas e contribuições) ao invesmentoeducacional, de tal modo que as polícas de renúnciae guerra fiscal não prejudiquem o financiamentopúblico da educação.212-Como primeiro passo rumo à superação dessa realidade,faz-se necessária a elaboração e aprovação deuma reforma tributária pautada pela jusça social eo equilíbrio regional e preocupada, primordialmente,em garanr recursos financeiros para a efevação dedireitos sociais e distribuição de renda. Essa reformadeve ser capaz de vincular de forma adequada os tributos(impostos, taxas e contribuições) ao invesmentoeducacional, de tal modo que as polícas de renúnciae guerra fiscal não prejudiquem o financiamentopúblico da educação. Deve, também, alterar as disposiçõesda Lei de Responsabilidade Fiscal, excluindo dosomatório de seu gasto total <strong>com</strong> pessoal as despesas<strong>com</strong> pessoal pagas <strong>com</strong> recursos do FUNDEB, deixandode <strong>com</strong>prometer o limite máximo de 54% da receitacorrente líquida, garanndo, inclusive, que as perdasde recursos educacionais advindos das renúnciasou isenções fiscais sejam recuperados e garandos emoutra rubrica orçamentária (V, 1).213-Como alternava ao atual desequilíbrio regionale à oferta de educação básica pública, o financiamentoà educação deve tomar <strong>com</strong>o referência o mecanismodo custo aluno/a-qualidade (CAQ). Previsto noordenamento jurídico brasileiro, o CAQ deve ser definidoa parr do custo anual por aluno/a dos insumoseducacionais necessários para que a educação básicapública adquira padrão mínimo de qualidade. A construçãodo CAQ exige amplo debate sobre o número dealunos/as por turma, remuneração adequada e formaçãoconnuada aos/às profissionais da educação, condiçõesde trabalho aos professores/as e funcionários/as, materiais necessários à aprendizagem dos/as estudantes(<strong>com</strong>o salas de informáca, biblioteca, salas deciência etc.) Em suma, deve considerar o conjunto dosinsumos exigidos para a adequada relação de ensino--aprendizagem nas escolas públicas brasileiras queoferecem a educação básica.

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