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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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ensino, visando alcançar os objevos da educação nacional,auxiliado por um órgão normazador de Estado(CNE), que garanta a unidade na diferença.27-Na medida em que a Constuição e a LDB/1996definem a abrangência e a responsabilidade de cadaum dos sistemas de ensino (federal, estaduais, distritale municipais), no sendo de autorizar, credenciar esupervisionar todas as instuições de ensino sob suajurisdição, assim <strong>com</strong>o organizar, manter e desenvolveros órgãos e instuições oficiais dos seus sistemasde ensino, isso implica o envolvimento de todas as ins-tuições públicas e privadas de ensino, no interior daconfiguração do Sistema Nacional de Educação.28-Assim, uma legislação <strong>com</strong>um (LDB e PNE) e normas<strong>com</strong>uns (pareceres e resoluções do CNE), de certaforma, já existentes na atualidade, garantem a base ea possibilidade, também presente na Constuição Federal,de que “a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios organizem, em regime de colaboração,os seus sistemas de ensino” (art. 211), indicando normasespecíficas e <strong>com</strong>plementares, que auxiliem nocumprimento da legislação nacional, por meio de seusconselhos específicos (estaduais, distrital e municipais).Um caso especial é o das universidades, para asquais a Constuição reserva autonomia didáco-cien-fica, administrava e de gestão financeira e patrimonial(art. 207). Cabe ao Estado garanr, efevamente,o cumprimento desse disposivo constucional, sobretudonas instuições por ele mandas.29-Em consonância <strong>com</strong> a legislação vigente, a construçãodo Sistema Nacional de Educação (SNE) propiciarámais organicidade e arculação na proposição ematerialização das polícas educavas. Assim, faz-senecessário o esforço integrado e colaboravo, a fim deconsolidar novas bases na relação entre os entes federados,para garanr o direito à educação e à escola dequalidade social.30-A regulamentação do Regime de Colaboração deveexplicitar a parcipação da União na cooperação técnicae, especialmente, na determinação de transferênciasregulares e connuas de recursos financeirosàs instuições públicas dos Estados, DF e Municípios,priorizando os entes federados <strong>com</strong> baixos índices dedesenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo<strong>com</strong>o critérios indicadores o IDH, altas taxas depobreza, índice de fragilidade educacional na ofertade EJA, dentre outros, que permitam indicar aquelesque mais demandam apoio para a garana do custoaluno/a-qualidade (CAQ). Esta regulamentação deve,ainda, prever meios de superação das desigualdadesregionais, especialmente por meio da construção deuma políca de financiamento, ancorada na perspecvado CAQ. Importante destacar que a idéia de padrãode qualidade, que originou o CAQ, está prescrita naLDB, no PNE, na EC53 e na Lei n. 11.494/07. Regimede colaboração que esmule também a aproximaçãodo setor educavo e do setor produvo, na perspec-va do desenvolvimento sustentável local, regional enacional. Nesse sendo, a arculação entre educação,ciência e tecnologia contribui, inclusive, para ampliare consolidar as polícas direcionadas à educação profissionale tecnológica em curso no País.31-Dessa forma, ao consolidar o Sistema Nacionalde Educação, asseguram-se, em úlma instância, aspolícas e mecanismos necessários à garana dos recursospúblicos direcionados à superação do atrasoeducacional e ao pagamento da dívida social e educacionaldo Estado para <strong>com</strong> a nação; da manutençãoe desenvolvimento da educação escolar em todosos níveis e modalidades, em todos os sistemasde educação, <strong>com</strong> exclusividade para as instuiçõespúblicas; da universalização da educação básica (emsuas etapas e modalidades); de ampliação da ofertae melhoria da qualidade de cursos profissionalizantes;da democrazação do acesso e da permanênciana educação superior, ampliando as redes de instuiçõeseducacionais públicas, <strong>com</strong> recursos humanosdevidamente qualificados e número de vagas necessárias;de fortalecimento do caráter público, gratuitoe de qualidade da educação brasileira, em todos osórgãos dos sistemas de educação; de implementação193

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