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ANAIS - VOLUME I - WordPress.com

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oferta de ensino público assegurando uma proporçãonunca inferior a 40% do total de vagas, prevendo, inclusive,a parceria da União <strong>com</strong> os Estados na criaçãode novos estabelecimentos de educação superior”.Angir essas metas significaria ter 6.882.065 estudantesnesse nível de ensino, até o final da década;desses, 40% (2.752.826) matriculados em instuiçõespúblicas – o que mais do que duplicaria a quandadeatual de estudantes – e 60% (4 129 239), nas instuiçõesparculares. Essa meta foi vetada à época, masé preciso que seja retomada, devendo ser ampliadapara 60% nas IES públicas e 40% nas IES privadas, demodo que o País possa, ao procurar angi-la, minimizara desproporção entre o número de estudantesmatriculados nas instuições públicas e nas instuiçõesprivadas.A garana do direito à educação e, parcularmente, àeducação superior certamente implicará a ação permanentedo Estado, diante das evidências concretasdos limites ao crescimento do número de estudantesno setor privado impostos pela renda per capita brasileirae pela enorme desigualdade social em nossoPaís, já que pouco mais de 10% da população possuemcerca de 50% da riqueza nacional, enquanto 50% dos/das mais pobres detêm, apenas, 10% dessa riqueza.O elevado percentual de vagas não preenchidas e,também, as altas taxas de inadimplência evidenciamo esgotamento da expansão pela via do setor privado.Embora tenha ocorrido um crescimento considerável,tanto privado <strong>com</strong>o público, ainda se está longe dosparâmetros da real democrazação desse nível de ensino,sobretudo em termos de acesso, permanência econclusão e, ainda, quanto à qualidade da oferta decursos para os/as estudantes-trabalhadores/as.Portanto, dentre as bases para a democrazação doacesso, da permanência e do sucesso escolar, em todosos níveis e modalidades de educação, <strong>com</strong>o instrumentosna construção da qualidade social da educação<strong>com</strong>o direito social, destacam-se:a) A consolidação de polícas, diretrizes e ações des-nadas à ampliação do acesso à educação infanl, visandoà garana do direito à educação de qualidadeàs crianças de 0 a 5 anos de idade. Isto porque, considerandoa extensão do mecanismo da obrigatoriedadea parr dos quatro anos, o Brasil não pode correro risco de deixar de priorizar o aumento de matrículasna etapa da creche em favor da expansão das matrículasna pré-escola. A educação infanl não pode sercindida. Para tanto, será necessária uma coordenaçãoefeva e atuante dos órgãos da União, estados, DistritoFederal e municípios, <strong>com</strong> a ampliação, apoio eomização dos processos de organização, gestão euniversalização gradava dessa etapa da educaçãobásica; a realização do censo da educação infanl,garanndo que todas as instuições de educação infanl,públicas e privadas sejam incluídas no CensoEscolar e em outros levantamentos de informaçõeseducacionais; a garana de que o atendimento dascrianças seja feito exclusivamente por profissionaisdevidamente habilitados/as, conforme a legislação vigente;o debate, o repensar,a revisão e a modificação,de modo integrado, de todo o currículo das primeirasetapas da educação básica, em decorrência do ingressoaos seis anos no ensino fundamental, tornado obrigatório;a discussão e proposição de diretrizes paraas polícas de convênios <strong>com</strong> endades privadas, detal forma que o MEC assuma a coordenação dessadiscussão; a ampliação da oferta de educação infanlpelo poder público, exnguindo progressivamente oatendimento por meio de instuições conveniadas.b) A garana de aporte financeiro do Governo Federalpara a construção, reforma, ampliação de escolas ecusteio <strong>com</strong> pessoal, para aumento da oferta de vagasem 50%, até 2010, e a universalização do atendimentoà demanda manifesta, até 2016, especificamenteàs crianças da faixa etária de 0 a 3 anos de idade, emperíodo integral, a critério das famílias, assegurandoprogressivamente seu atendimento por profissionais<strong>com</strong> nível superior e garana de formação connuada.51

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