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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Novas propostas <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> • 109<br />

quan<strong>do</strong> funcionam favoravelmente às propostas à que foram construídas,<br />

<strong>de</strong>sempenham papel importante <strong>de</strong> fomento das liberda<strong>de</strong>s<br />

e direitos e, consequentemente, po<strong>de</strong>m contribuir significativamente<br />

ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, reduzin<strong>do</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.<br />

Não obstante essas análises, procuro relativizar os pressupostos <strong>de</strong><br />

que toda e qualquer prática <strong>do</strong> litígio paradigmático, da forma como<br />

realizada e recebida no Brasil, é positiva em sua essência. Indago pontos<br />

cruciais <strong>do</strong> quanto anteriormente estabeleci<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar,<br />

em uma balança sem pesos e contrapesos absolutos, se o litígio estratégico<br />

estaria apto a atacar as estruturas políticas e econômicas, ou se,<br />

contrariamente, significaria mera medida compensatória para grupos<br />

menos favoreci<strong>do</strong>s no âmbito jurídico. Aponto como indícios <strong>de</strong>ssa<br />

relativização a assimetria <strong>de</strong> informações existente entre os grupos e<br />

indivíduos que atuam em casos <strong>de</strong> litígios estratégicos , bem como o<br />

limite e alcance a que se po<strong>de</strong> chegar com esse tipo <strong>de</strong> litígio no Judiciário,<br />

principalmente quan<strong>do</strong> se fala em mera importância <strong>do</strong> ganho<br />

<strong>do</strong> caso concreto ou em uma real consecução <strong>de</strong> políticas públicas<br />

voltadas ao grupo em ação. Sobre este segun<strong>do</strong> aspecto, o questionamento<br />

gira em torno da própria noção <strong>de</strong> litígio estratégico pratica<strong>do</strong><br />

atualmente no Brasil, bem como <strong>do</strong> funcionamento das <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong><br />

STF em relação aos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res. Apesar <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar pontos que<br />

relativizam o potencial ativista <strong>de</strong> grupos praticantes <strong>do</strong> litígio paradigmático<br />

e consequentemente, o papel ativista da mais alta Corte<br />

brasileira, termino por pon<strong>de</strong>rar e respon<strong>de</strong>r , mesmo que <strong>de</strong> maneira<br />

ainda não completamente hermética, às relativizações levantadas<br />

neste estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma a não <strong>de</strong>scartar o uso <strong>do</strong> litígio estratégico como<br />

ferramenta jurídica capaz <strong>de</strong>, criativamente, influenciar e proporcionar<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento, conforme <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no início <strong>do</strong> artigo.

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