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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A Constitucionalização <strong>do</strong>s diversos ramos <strong>do</strong> direito e da <strong>do</strong>gmática jurídica • 263<br />

à globalização que intensificou o capitalismo. Esses fatores econômicos<br />

são importantes para o <strong>de</strong>senvolvimento da nação, porem fez e faz com<br />

que os problemas ambientais alcançassem uma gran<strong>de</strong> escala <strong>de</strong> poluição<br />

<strong>do</strong> ar, da água, <strong>do</strong> solo, bem maiores <strong>do</strong> que eram antigamente.<br />

É importante salientar que algumas civilizações antigas se extinguiram<br />

pelo fato <strong>de</strong> não se preocuparem com os recursos naturais,<br />

pois não tinham planejamento populacional e não pensavam<br />

em conservação ambiental, as civilizações antigas acreditavam que os<br />

recursos naturais eram inesgotáveis.<br />

Como medida <strong>de</strong> preservação, surge à proteção ao meio ambiente<br />

na forma legal através <strong>de</strong> normas esparsas, pela Conferência das Nações<br />

Unidas para o meio ambiente em 1972 em Estocolmo, legislações infraconstitucionais,<br />

a lei 6.938, que dispõe sobre Política Nacional <strong>do</strong><br />

Meio Ambiente, estabelecen<strong>do</strong> <strong>de</strong>finições objetivas para o meio ambiente,<br />

qualifican<strong>do</strong> as ações <strong>do</strong>s agentes modifica<strong>do</strong>res e propon<strong>do</strong><br />

provi<strong>de</strong>ncias para assegurar a proteção ambiental e estabelece também<br />

sobre o Sistema Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente, que por sua vez é constituí<strong>do</strong><br />

por órgãos e entida<strong>de</strong>s da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e <strong>do</strong>s municípios e por instituições públicas, responsáveis pela proteção<br />

e pela melhoria <strong>do</strong> meio ambiente, porém o maior responsável pela sua<br />

elevação foi a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que representa um marco<br />

na legislação ambiental brasileira, a qual possui um capítulo completo<br />

sobre esse assunto e foi a primeira a tratar <strong>de</strong>liberadamente sobre a<br />

questão ambiental – também conhecida como constituição Ver<strong>de</strong>.<br />

Em se tratan<strong>do</strong> da matéria fática, é importante salientar e analisar<br />

que o meio ambiente só foi trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato em 1988 na CF/88<br />

e que a <strong>do</strong>gmática é importante, mas é preciso que as leis se tornem<br />

eficazes para que os valores leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração na norma sejam<br />

protegi<strong>do</strong>s para as gerações futuras, assim como garante o art. 225<br />

CF/88 “To<strong>do</strong>s têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>,<br />

bem <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vida, impon<strong>do</strong>-se ao Po<strong>de</strong>r Público e à coletivida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo<br />

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.

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