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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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276 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

Des<strong>de</strong> a segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX, o processo civil clássico<br />

<strong>de</strong>monstra sinais <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s fenômenos<br />

sociais que <strong>de</strong>correm das exigências <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> pós-mo<strong>de</strong>rna.<br />

A massificação das relações jurídicas o <strong>de</strong>safia em termos práticos<br />

e teóricos, instan<strong>do</strong>-o a reinventar o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestação jurisdicional.<br />

As alterações nos perfis <strong>de</strong> litigância resultaram na propositura<br />

<strong>de</strong> uma avalanche <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas similares, o que ensejou a criação <strong>de</strong><br />

diversos institutos jurídicos orienta<strong>do</strong>s por uma inequívoca tendência<br />

<strong>de</strong> padronização das <strong>de</strong>cisões.<br />

O projeto <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil reforça essa tendência<br />

<strong>de</strong> instituir mecanismos <strong>de</strong> padronização <strong>de</strong>cisória, cujos objetivos<br />

são proporcionar segurança jurídica e igualda<strong>de</strong>, uniformizar<br />

o entendimento <strong>do</strong>s Tribunais e, por conseguinte, promover celerida<strong>de</strong><br />

através da fixação <strong>de</strong> teses sobre questões <strong>de</strong> direito repetitivas.<br />

Os ganhos em termos pragmáticos são expressivos, mas geram questionamentos<br />

acerca <strong>do</strong>s limites que <strong>de</strong>vem ser impostos aos argumentos<br />

<strong>de</strong> praticida<strong>de</strong>, da prepon<strong>de</strong>rância <strong>de</strong>sses argumentos sobre outros valores<br />

igualmente importantes e sobre os riscos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa prevalência.<br />

Nos casos <strong>de</strong> padronização <strong>de</strong>cisória, <strong>de</strong>tecta-se uma tensão entre<br />

os princípios e regras <strong>do</strong> próprio or<strong>de</strong>namento jurídico, bem como<br />

uma tensão entre os elementos internos e externos ao sistema jurídico.<br />

Dois mecanismos <strong>de</strong> limitação que visam evitar a exarcebação<br />

<strong>do</strong> pragmatismo, propostos por Misabel <strong>de</strong> Abreu Macha<strong>do</strong> Derzi,<br />

são analisa<strong>do</strong>s: a restrição ao mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pensar tipificante ao mínimo<br />

necessário e o respeito aos direitos fundamentais.<br />

O respeito aos direitos fundamentais no contexto <strong>do</strong> fenômeno<br />

da padronização <strong>de</strong>cisória implica na estreita ligação entre a participação<br />

<strong>do</strong>s sujeitos e a legitimação das <strong>de</strong>cisões.<br />

A participação <strong>do</strong>s sujeitos não <strong>de</strong>ve ser apenas formal, mas efetiva. O<br />

conceito contemporâneo <strong>de</strong> contraditório não se resume apenas ao binômio<br />

informação e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reação, mas pressupõe que essa reação<br />

tenha o real po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influenciar o juiz na formação <strong>do</strong> seu convencimento.<br />

No intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar a importância <strong>do</strong> contraditório entendi<strong>do</strong><br />

como garantia <strong>de</strong> participação efetiva, optou-se por fazer uma

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