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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Memória, estigmas e compreensão <strong>do</strong> Direito Muçulmano<br />

Marcelo Kokke Gomes<br />

Forma<strong>do</strong> em Direito pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Minas Gerais. Pósgradua<strong>do</strong><br />

em Processo Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix.<br />

Mestre e Doutoran<strong>do</strong> em Direito Constitucional e Teoria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pela PUC<br />

- Rio. Aperfeiçoamento em Constitutional Struggles in the Muslim World -<br />

University of Copenhagen. Professor <strong>de</strong> Direito Constitucional - Escola Superior<br />

Dom Hel<strong>de</strong>r Câmara. Professor <strong>de</strong> pós-graduação PUC-MG e IDDE. Professor<br />

Colabora<strong>do</strong>r da Escola da Advocacia-Geral da União. Procura<strong>do</strong>r Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Procura<strong>do</strong>r-Chefe da Procura<strong>do</strong>ria Especializada junto ao IBAMA em Minas<br />

Gerais. Brasil – marcelokokke@yahoo.com.br<br />

A busca por um constitucionalismo global e análise <strong>de</strong> bases<br />

para construção potencial <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípios internacional<br />

exige o enfrentamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>bate da alterida<strong>de</strong>, com a<br />

tematização <strong>de</strong> compreensões diversas <strong>do</strong> Direito e <strong>do</strong> que envolve<br />

o próprio constitucionalismo. O <strong>de</strong>bate da alterida<strong>de</strong>, apoia<strong>do</strong> em<br />

questionamentos <strong>de</strong> pensamentos hegemônicos, reclama compreensão<br />

e abertura para entendimento <strong>do</strong> Direito Muçulmano, da configuração<br />

constitucional elaborada sob esta matriz. Uma em cada cinco<br />

pessoas no mun<strong>do</strong> professa a compreensão muçulmana da realida<strong>de</strong>,<br />

fechar as portas para buscar enten<strong>de</strong>r os pilares que sustentam sua<br />

forma <strong>de</strong> ver, pensar e formular o Direito equivale a fraturar o próprio<br />

<strong>de</strong>bate da alterida<strong>de</strong> e inviabilizar a real busca por um constitucionalismo<br />

global. Estes fatores impelem tomada <strong>do</strong> jurídico enlaçada<br />

a fatores histórico-culturais, em um Direito que é inerentemente<br />

concebi<strong>do</strong> sob o prisma moral na perspectiva jurídica islâmica da<br />

Sharia. A religião, embora fonte <strong>do</strong> Direito Muçulmano, não po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada como “o fator” <strong>de</strong> conformação jurídico-social da<br />

realida<strong>de</strong> vivenciada pelos países islâmicos. Elementos econômicos e<br />

políticos, liga<strong>do</strong>s principalmente à forma como se proce<strong>de</strong>u à incursão<br />

da Mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> em seu patamar hegemônico europeu, são <strong>de</strong>terminantes<br />

na apresentação contemporânea da realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s países<br />

muçulmanos. A expressão hegemônica <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> progresso

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