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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Ativismo judicial e comportamento judicial • 353<br />

<strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> excesso”. (DWORKIN, <strong>2014</strong>, p. 232). Toda a filosofia <strong>de</strong><br />

Dworkin perpassa por tentativas <strong>de</strong> reduzir o “risco <strong>do</strong> erro”, através<br />

<strong>de</strong> uma aproximação necessária entre o direito constitucional e a filosofia<br />

moral. Isso porque, para o filósofo, não há fórmulas mecânicas<br />

capazes <strong>de</strong> balizar a atuação judicial. A restrição genuína está na boa<br />

argumentação (DWORKIN, 2009, p. 202). Afinal, “os juristas são<br />

sempre filósofos” (DWORKIN, 2007, p. 454).<br />

Referências bibliográficas<br />

DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida. Ronald. Trad. Jefferson Luiz Camargo.<br />

São Paulo: Martins Fontes, 2009.<br />

DWORKIN, Ronald. O Império <strong>do</strong> Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo.<br />

São Paulo: Martins Fontes, 2007.<br />

DWORKIN, Ronald. Levan<strong>do</strong> os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São<br />

Paulo: Martins Fontes, <strong>2014</strong>.<br />

DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberda<strong>de</strong>: a leitura moral da constituição<br />

norte-americana. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo:<br />

Martins Fontes, 2006.<br />

Palavras-chave: Ronald Dworkin; Ativismo judicial; Autocontenção;<br />

Jurisdição constitucional; Política majoritária.<br />

Notas<br />

1<br />

Segun<strong>do</strong> os positivistas Kelsen e Hart, o juiz tem po<strong>de</strong>r discricionário<br />

para <strong>de</strong>cidir, o qual é tão mais presente na medida em que certas normas<br />

são gerais (Kelsen) ou são regras <strong>de</strong> textura aberta (Hart). Em Dworkin, a<br />

tarefa <strong>do</strong> juiz é a <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar um direito <strong>de</strong> alguma forma preexistente, e<br />

não inventar um direito novo.

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