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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Teorias contemporâneas da Democracia • 405<br />

em prol da técnica. A pouco e pouco, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito per<strong>de</strong> seu<br />

fim ético, qual seja o <strong>de</strong> consagrar direitos fundamentais. Salga<strong>do</strong>, pois,<br />

afirma que o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito apresenta uma cisão: entre<br />

o ético, axiologicamente centra<strong>do</strong> na liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>;<br />

e o poiético, com sua submissão ao fazer econômico.<br />

Na <strong>de</strong>mocracia procedimental prevalece o entendimento <strong>de</strong> que<br />

o tramitar em procedimentos racionais pré-estabeleci<strong>do</strong>s entrega à<br />

norma jurídica legitimida<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong> conforme o or<strong>de</strong>namento,<br />

justiça e garante sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática. Os procedimentalistas<br />

puros, tais como Kelsen ou Schumpeter, conceituam a <strong>de</strong>mocracia<br />

como uma série <strong>de</strong> estruturas formais que aten<strong>de</strong>m a premissa majoritária<br />

e, por isso, a or<strong>de</strong>m jurídica é <strong>de</strong>mocrática quan<strong>do</strong> seu <strong>de</strong>stinatário<br />

participa da formulação das normas, através <strong>do</strong>s processos.<br />

Essa perspectiva procedimentalista, recorren<strong>do</strong> ao liberalismo<br />

<strong>do</strong>s séculos XVIII e XIX, enxerga, através <strong>de</strong> uma lente atomística,<br />

uma socieda<strong>de</strong> pluralista on<strong>de</strong> inexiste uma ética material comungada<br />

pela comunida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termine princípios morais e, por conseguinte,<br />

o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve a<strong>do</strong>tar uma postura neutra em favor <strong>do</strong> subjetivismo<br />

moral. O procedimentalismo é, então, alheio a substancia: se<br />

não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correção material das normas, valen<strong>do</strong> a separação<br />

entre moral e direito, então é vali<strong>do</strong> o que for <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo<br />

procedimento e to<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser jurídico. Assim, o procedimento<br />

<strong>de</strong>mocrático se justifica como sen<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> para somar as<br />

distintas concepções éticas <strong>do</strong>s indivíduos e aferir a maioria <strong>de</strong> votos.<br />

A interface entre o Esta<strong>do</strong> poiético e a <strong>de</strong>mocracia procedimental,<br />

em suma, aparece quan<strong>do</strong> se busca apenas a legitimida<strong>de</strong> formal, e não<br />

material, das <strong>de</strong>cisões e quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>mocracia se limita a participações<br />

pontuais no processo <strong>de</strong>cisório. Os tecnocratas empossa<strong>do</strong>s no po<strong>de</strong>r<br />

<strong>do</strong>minam os procedimentos a fim <strong>de</strong> garantir que cheguem a <strong>de</strong>cisões<br />

favoráveis à sua “governabilida<strong>de</strong>”. As <strong>de</strong>cisões tomadas, por mais que<br />

agridam direitos fundamentais ou a soberania (ou quaisquer princípios<br />

caros à <strong>de</strong>mocracia) po<strong>de</strong>m ser validadas porque não há controle<br />

político das normas. Estas não são questionadas porque passaram pelo<br />

procedimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e, só por isso, são justas e <strong>de</strong>mocráticas. Os

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