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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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336 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

sobre os outros po<strong>de</strong>res –, e levar em conta as diferentes características<br />

<strong>de</strong>sse comportamento apreendidas por meio da observação das<br />

praticas <strong>de</strong>cisórias <strong>de</strong> cortes constitucionais paradigmáticas.<br />

Assim, faz-se possível fixar cinco premissas com implicações<br />

normativas sobre a construção da <strong>de</strong>finição mais a<strong>de</strong>quada e útil <strong>de</strong><br />

ativismo judicial – a primeira premissa diz que o ativismo judicial é<br />

uma questão <strong>de</strong> postura expansiva <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r político-normativo <strong>de</strong> juízes<br />

e cortes quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, e não <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> mérito <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais; a segunda, que o ativismo judicial não é aprioristicamente legítimo<br />

ou ilegítimo; a terceira aponta o caráter dinâmico e contextual da<br />

i<strong>de</strong>ntificação e da valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ativismo judicial; a quarta diretriz afirma<br />

a pluralida<strong>de</strong> das variáveis contextuais que limitam, favorecem, enfim,<br />

moldam o ativismo judicial; e a última é aquela que explica o ativismo<br />

judicial como uma estrutura adjudicatória multidimensional.<br />

A partir <strong>de</strong>ssas cinco diretrizes, o ativismo judicial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong><br />

como o exercício expansivo, não necessariamente ilegítimo, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

político-normativos por parte <strong>de</strong> juízes e cortes em face <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais atores<br />

políticos, que: (a) <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> e avalia<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os <strong>de</strong>senhos institucionais<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pelas constituições e leis locais; (b) respon<strong>de</strong> aos<br />

mais varia<strong>do</strong>s fatores institucionais, políticos, sociais e jurídico-culturais<br />

presentes em contextos particulares e em momentos históricos distintos; (c)<br />

se manifesta por meio <strong>de</strong> múltiplas dimensões <strong>de</strong> práticas <strong>de</strong>cisórias.<br />

Esta <strong>de</strong>finição tem a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilitar a explicação e a i<strong>de</strong>ntificação<br />

<strong>do</strong> ativismo judicial <strong>de</strong> Cortes particulares. Quanto ao caso brasileiro,<br />

precisamente <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a explicação <strong>do</strong> ativismo<br />

judicial <strong>de</strong>ve levar em conta a premissa <strong>de</strong> o ativismo judicial respon<strong>de</strong>r<br />

aos mais varia<strong>do</strong>s fatores institucionais, políticos, sociais e jurídico-culturais<br />

presentes em contextos particulares e em momentos históricos distintos. Com<br />

efeito, o momento ativista <strong>do</strong> Supremo é totalmente vincula<strong>do</strong> ao contexto<br />

histórico brasileiro pós-Constituição <strong>de</strong> 1988 e às transformações<br />

institucionais, políticas, sociais e jurídico-culturais que se seguiram. Com<br />

isso, rejeita-se a i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> ativismo judicial contemporâneo como <strong>de</strong>corrência<br />

pura e simples da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s juízes <strong>do</strong> Supremo. Na realida<strong>de</strong>,<br />

ele respon<strong>de</strong> a múltiplos fatores, máxime, a fatores exógenos.

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