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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Soberania e In<strong>de</strong>cisão; notas sobre a crítica <strong>de</strong> Schmitt à<br />

Constituição <strong>de</strong> Weimar<br />

Ingrid Oliveira <strong>de</strong> Almeida<br />

Graduanda em Direito pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Minas Gerais – Brasil<br />

– e-mail: ingrid_o_a@hotmail.com.<br />

Este artigo preten<strong>de</strong> abordar a crítica conserva<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Carl Schmitt<br />

à Constituição <strong>de</strong> Weimar <strong>de</strong> 1919, especialmente quanto às contradições<br />

que o autor i<strong>de</strong>ntifica entre o seu obsoletismo liberal-formal e a sua <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> direitos; além <strong>do</strong>s seus “compromissos dilatórios”, que culminam<br />

com a in<strong>de</strong>cisão da soberania. Na visão <strong>de</strong> Schmitt, a normalida<strong>de</strong> e a lei<br />

são meras formalida<strong>de</strong>s; o fundamento da valida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> na exceção.<br />

A maior preocupação <strong>do</strong> autor é a soberania que, na sua construção,<br />

está intimamente relacionada à <strong>de</strong>cisão. Ele enten<strong>de</strong> que “Soberano<br />

é quem <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> na exceção” (“Souverän ist, wer über <strong>de</strong>n Ausnahmezustand<br />

entschei<strong>de</strong>t” 1 ). Portanto, a seu ver, a soberania compreen<strong>de</strong><br />

a afirmação e a negação da or<strong>de</strong>m, ao mesmo tempo. 2 Desse mo<strong>do</strong>, em<br />

Schmitt, consi<strong>de</strong>ra-se a exceção como ponto <strong>de</strong> partida; admite-se que<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> exceção existe em contraposição ao reducionismo <strong>do</strong> positivismo<br />

normativo, que percebe a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão somente na legalida<strong>de</strong>,<br />

mas que não a vincula à <strong>de</strong>cisão fundamental, como ele mesmo<br />

o faz. “A lei e a política não po<strong>de</strong>m ser or<strong>de</strong>nadamente separadas, afinal<br />

os conceitos <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> são basea<strong>do</strong>s em princípios políticos, e a<br />

teoria política é sempre uma teoria <strong>do</strong> conflito” 3 . A política, pois, só é<br />

possível se houver uma relação <strong>de</strong> amigo-inimigo entre os envolvi<strong>do</strong>s.<br />

Destarte, este texto busca <strong>de</strong>monstrar a <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> Rechtsstaat<br />

burguês, na visão <strong>de</strong> Schmitt, em <strong>de</strong>corrência da sua incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

integrar a classe trabalha<strong>do</strong>ra, consciente da luta <strong>de</strong> classes e das i<strong>de</strong>ias<br />

marxistas, na unida<strong>de</strong> política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. O autor apropriou-se <strong>do</strong> discurso<br />

institucionalista para manter o status quo e coibir a instituição<br />

parlamentar, pois, no seu entendimento, essa unida<strong>de</strong> política sequer<br />

tem lugar no regime parlamentarista, posto que ele possibilitaria a asso-

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