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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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358 • I Congresso Internacional <strong>de</strong> Direito Constitucional e Filosofia Política<br />

Em seu lugar propõe a construção <strong>de</strong> uma teoria que possibilite<br />

a afirmação <strong>de</strong> que, mesmo nos casos difíceis, quan<strong>do</strong> inexiste<br />

uma regra clara para regulação <strong>do</strong> caso, o juiz continua com o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scobrir o direito das partes, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> criar retroativamente<br />

prerrogativas. Os argumentos apresenta<strong>do</strong>s, inclusive nesses casos<br />

difíceis, <strong>de</strong>vem ser argumentos <strong>de</strong> princípios e não argumentos<br />

<strong>de</strong> políticas. (DWORKIN, 2000).<br />

No Brasil, a teoria <strong>de</strong>senvolvida por Dworkin ganhou inúmeros<br />

a<strong>de</strong>ptos, o que motivou a elaboração <strong>de</strong> diversos trabalhos acadêmicos<br />

nesse senti<strong>do</strong>.<br />

Lênio Luiz Streck citan<strong>do</strong> a noção fenomenológica <strong>de</strong> círculo<br />

hermenêutico <strong>de</strong>senvolvida por Gadamer, faz fortes críticas à distinção<br />

entre casos fáceis e difíceis. A classificação <strong>de</strong> casos como ‘fáceis’,<br />

ou seja, passíveis <strong>de</strong> solução por mera subsunção, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a existência<br />

<strong>de</strong> um acontecer no pré-compreen<strong>de</strong>r e implica uma separação<br />

<strong>de</strong> discurso <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> discurso <strong>de</strong> aplicação característica <strong>do</strong> raciocínio<br />

causal-explicativo da filosofia da consciência, on<strong>de</strong> ninguém<br />

se pergunta sobre o senti<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> a algo. (STRECK, 2008).<br />

Cruz e Duarte (2013) apresentam também objeções à distinção<br />

estabelecida entre casos fáceis e casos difíceis, que <strong>de</strong>correria da crença<br />

na possibilida<strong>de</strong>, especialmente nos easy cases, <strong>de</strong> limitar a interpretação<br />

ao processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> uma regra geral e abstrata que resolva o<br />

caso concreto, como se existisse uma resposta correta a priori.<br />

A<strong>de</strong>mais, o próprio Dworkin, reconhece que a postura <strong>do</strong> juiz<br />

<strong>de</strong>verá ser a mesma tanto em casos difíceis, como nesses casos ti<strong>do</strong>s<br />

como fáceis, já que “questões consi<strong>de</strong>radas fáceis durante um certo<br />

perío<strong>do</strong> tornam-se difíceis antes <strong>de</strong> se tornarem novamente fáceis –<br />

com as respostas opostas” (DWORKIN, 1999, p. 424).<br />

A a<strong>de</strong>são jurispru<strong>de</strong>ncial brasileira à distinção em questão po<strong>de</strong> ser<br />

exemplificada a partir da <strong>de</strong>cisão proferida pelo ministro Luiz Roberto<br />

Barroso na Medida Cautelar em Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança 32.326 <strong>do</strong><br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no notório caso ‘Natan Donadan’ (BRASIL, 2013d).<br />

Objetivan<strong>do</strong> minimizar controvérsias acerca da polêmica questão<br />

objeto da <strong>de</strong>manda, Barroso <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> caso fácil a <strong>de</strong>cisão que

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