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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Argumentos consequencialistas e argumentos extrajurídicos na jurisdição constitucional • 183<br />

Isso tu<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra uma feição excessivamente forte 4 <strong>do</strong> “judicial<br />

review”, que não encontra limites <strong>de</strong> interpretação nem na própria<br />

constituição fe<strong>de</strong>ral, já que, partin<strong>do</strong> das premissas <strong>de</strong>fendidas<br />

na mutação, a constituição po<strong>de</strong>ria vir a significar qualquer coisa que<br />

entenda a maioria <strong>do</strong>s ministros da corte judicial.<br />

Assim, espera-se <strong>de</strong>monstrar a arbitrarieda<strong>de</strong> (imprevisibilida<strong>de</strong>, falta<br />

<strong>de</strong> razão e ilegitimida<strong>de</strong> política) <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação pela corte<br />

suprema que subverte a autonomia <strong>do</strong> Legislativo e o próprio mecanismo<br />

<strong>de</strong> freios e contrapesos, dificultan<strong>do</strong> a concepção <strong>de</strong> diálogos institucionais.<br />

Em contrapartida, numa socieda<strong>de</strong> que discorda em questões<br />

morais, políticas, e, inclusive, jurídicas, preten<strong>de</strong>-se apresentar as<br />

vantagens da participação popular na construção <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> e alteração<br />

da constituição, através da “regra da maioria” (<strong>do</strong> povo e, não, <strong>de</strong><br />

juízes), sob a base filosófica <strong>do</strong> constitucionalismo político <strong>de</strong> autores<br />

como Jeremy Waldron. Para ele, “there is always a loss to <strong>de</strong>mocracy<br />

when a view about the conditions of <strong>de</strong>mocracy is imposed by a<br />

non-<strong>de</strong>mocratic institution, even when the view is correct and its imposition<br />

improves <strong>de</strong>mocracy.” 5 Essa perda é muito maior, então, se<br />

a visão da corte é errada e sua imposição não melhora a Democracia,<br />

como é o caso da mutação <strong>de</strong>fendida no artigo 52, X.<br />

Portanto, o aspecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong> impõe, no mínimo, limites<br />

hermenêuticos ao “judicial review”. Desse mo<strong>do</strong>, como alertaram<br />

Thomas Bustamante e Evanilda Go<strong>do</strong>i sobre a referida mutação<br />

constitucional, “If this interpretation prevails, a constitutional mutation<br />

implicitly <strong>de</strong>rogating a particular Constitutional provision will<br />

be explicitly recognized.” 6 E se a uma corte judicial tiver po<strong>de</strong>res para<br />

<strong>de</strong>rrogar normas originais da constituição, isso seria o suprassumo da<br />

arbitrarieda<strong>de</strong> judicial e, nas palavras <strong>de</strong> Montesquieu, sobre a concentração<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, “tu<strong>do</strong> então estaria perdi<strong>do</strong>” 7 .<br />

Notas<br />

1<br />

Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, “O papel <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:<br />

um caso clássico <strong>de</strong> mutação constitucional,” Revista <strong>de</strong> informação<br />

legislativa, v. 41, n. 162, abr./jun. (2004): 164-165, acessa<strong>do</strong> em 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

<strong>2014</strong>. Disponível em: < http://www2.sena<strong>do</strong>.leg.br/bdsf/item/id/953>.

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