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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Teorias contemporâneas da Democracia • 397<br />

da regra da maioria. Ronald Dworkin é um <strong>de</strong>sses autores a questionar<br />

a regra majoritária como mecanismo intrínseco da <strong>de</strong>mocracia<br />

para resolução <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>liberações públicas. Ele sustenta que, em<br />

uma <strong>de</strong>mocracia justa, nem todas as <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>m ser tomadas pela<br />

maioria e conclui afirman<strong>do</strong> que a melhor forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia é a<br />

que tem mais probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir as <strong>de</strong>cisões substantivas que<br />

tratem to<strong>do</strong>s os membros da comunida<strong>de</strong> com igual consi<strong>de</strong>ração e<br />

respeito. Diante <strong>do</strong> conflito entre concepções agregativas, como <strong>de</strong><br />

Waldron, e substantivas, como <strong>de</strong> Dworkin, surgem teorias <strong>de</strong>mocráticas<br />

que tentam conciliar, ou pelo menos minimizar, as tensões<br />

entre igualda<strong>de</strong> política e o valor epistêmico <strong>do</strong> melhor argumento<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>liberação, seguida <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão majoritária, é<br />

capaz <strong>de</strong> fornecer os melhores resulta<strong>do</strong>s empíricos. Denominada <strong>de</strong><br />

procedimentalismo epistêmico, é difundida por autores como David<br />

Elstund e Fe<strong>de</strong>rico Arcos Ramíriz, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a <strong>de</strong>cisão<br />

majoritária expressa um valor apto a i<strong>de</strong>ntificar as <strong>de</strong>cisões mais justas,<br />

admitin<strong>do</strong>, portanto, um juízo <strong>de</strong> correção. Não obstante, apesar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o caráter cognitivo da regra majoritária e <strong>de</strong> enfatizar a<br />

importância da <strong>de</strong>liberação, o procedimentalismo epistêmico ainda<br />

outorga preferência por um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> supremacia legislativa em <strong>de</strong>trimento<br />

<strong>de</strong> um constitucionalismo forte, aumentan<strong>do</strong> as dúvidas<br />

acerca da capacida<strong>de</strong> da supremacia judicial encontrar amparo <strong>de</strong>mocrático.<br />

Diante disso, este trabalho objetiva enfrentar esses problemas,<br />

discutin<strong>do</strong>: a) se a regra da maioria é ou não um procedimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão necessário em uma <strong>de</strong>mocracia ou se outras formas<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>m ser empregadas sem comprometer a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática; b) se é possível afirmar que a <strong>de</strong>cisão da maioria é a<br />

melhor <strong>de</strong>cisão ou apenas a <strong>de</strong>cisão mais comum; e, finalmente, c) se<br />

é possível a conciliação entre igualda<strong>de</strong> política e a ética <strong>de</strong>liberativa<br />

em um constitucionalismo forte.<br />

Palavras-chave: Democracia. Regra da maioria. <strong>Constitucionalismo</strong>.

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