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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O Direito Constitucional e a Política • 477<br />

Mas quais os problemas <strong>de</strong>correntes da regra da maioria na<br />

estrutura argumentativa da <strong>de</strong>cisão colegiada Primeiro, a regra da<br />

maioria quan<strong>do</strong> tomada em consi<strong>de</strong>ração apenas na conclusão da<br />

<strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> acarretar o que a <strong>do</strong>utrina política chama <strong>de</strong> para<strong>do</strong>xo<br />

<strong>do</strong>utrinal ou dilema discursivo, o que implica dizer que a <strong>de</strong>cisão tomada<br />

não necessariamente reflete as questões consi<strong>de</strong>radas e <strong>de</strong>liberadas<br />

pela Corte, uma vez que o resulta<strong>do</strong> é divergente das premissas,<br />

fato este que acarreta a própria nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão por ausência <strong>de</strong><br />

coerência. Segun<strong>do</strong>, porque a aplicação <strong>do</strong> direito pela Corte Suprema<br />

Constitucional, que trabalha com a <strong>de</strong>finição da interpretação e<br />

senti<strong>do</strong> da norma constitucional no sistema, implica a sua vinculação<br />

para to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais tribunais e juízes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o a criação <strong>do</strong><br />

direito está na fundamentação da <strong>de</strong>cisão e não na sua conclusão.<br />

Por fim, acrescentamos que o problema aqui exposto não é <strong>de</strong>sacreditar<br />

ou <strong>de</strong>slegitimar o controle jursidicional <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis, mas, ao contrário, é reafirmar seu papel contramajoritário<br />

por meio da disposição <strong>do</strong> acesso à Corte para a tutela <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais, colocan<strong>do</strong> em pauta a discussão <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> da regra<br />

da maioria na <strong>de</strong>liberação da <strong>de</strong>cisão colegiada como forma <strong>de</strong> justificar<br />

a legitimida<strong>de</strong> da jurisdição constitucional enquanto instituição<br />

responsável pela criação <strong>do</strong> direito.

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