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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Ativismo judicial e comportamento judicial • 349<br />

Fux (2011) e Rocha (2012), esta atuação atípica <strong>do</strong> Judiciário, representa<br />

maior controle <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res políticos e maior eficácia <strong>do</strong>s<br />

direitos constitucionalmente garanti<strong>do</strong>s. Esta posição é combatida<br />

por Appio (2005 e 2008), Paterniani (2013) e Carlini (2010), segun<strong>do</strong><br />

os quais a judicialização po<strong>de</strong> ser danosa para a <strong>de</strong>mocracia,<br />

uma vez que os membros <strong>do</strong> Judiciário não foram eleitos para <strong>de</strong>sempenhar<br />

tal mister. Fato é que é cada vez mais perceptível o avanço<br />

<strong>do</strong> Direito sobre temas <strong>de</strong> cunho social, atingin<strong>do</strong> pontos mais<br />

sensíveis da vida em socieda<strong>de</strong>. A judicialização <strong>do</strong> direito à saú<strong>de</strong>,<br />

por exemplo, encontra-se representada por <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong><br />

ações nos fóruns e tribunais da República (STRECK, 2013). Já com<br />

respeito ao ativismo, encontram-se disponíveis na literatura jurídica<br />

nacional diversas conceituações <strong>do</strong> fenômeno. Para Barroso (2009,<br />

p. 6), “o ativismo judicial é uma atitu<strong>de</strong>, a escolha <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong><br />

específico e proativo <strong>de</strong> interpretar a Constituição, expandin<strong>do</strong> o<br />

seu senti<strong>do</strong> e alcance”. Segun<strong>do</strong> Rafael Oliveira (2012), ao a<strong>do</strong>tar a<br />

postura ativista, o Judiciário pauta-se exclusivamente pela convicção<br />

pessoal <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisor. Streck aponta o ativismo como um<br />

gran<strong>de</strong> problema da atualida<strong>de</strong> jurídica, relaciona<strong>do</strong> ao comportamento<br />

“solipsista” <strong>do</strong> juiz, que substitui os juízos políticos e morais<br />

pelos seus (STRECK, 2013). Do estu<strong>do</strong>, percebe-se que o ativismo<br />

está associa<strong>do</strong> a uma participação cada vez mais intensa <strong>do</strong> Judiciário<br />

no contexto legislativo, o que significa, consequentemente, maior<br />

interferência nos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res. Casos emblemáticos na atualida<strong>de</strong><br />

nacional estão a <strong>de</strong>monstrar uma postura ativista <strong>de</strong> nosso Judiciário,<br />

como aquele envolven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>puta<strong>do</strong> Natan Dona<strong>do</strong>n (STF, MS<br />

32.326/DF), on<strong>de</strong> o Ministro Luis Roberto Barroso, contrarian<strong>do</strong> as<br />

suas lições professorais, nitidamente extrapolou sua função <strong>de</strong> julgar,<br />

ao criar critérios para a <strong>de</strong>cisão inexistentes na Constituição ou nas<br />

leis brasileiras e <strong>de</strong>sconecta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s limites interpretativos <strong>do</strong> texto<br />

constitucional. Assim também outros casos emblemáticos como, entre<br />

tantos, a <strong>de</strong>cisão a respeito da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária (STF, ADI<br />

4086/DF) ou a edição da Súmula Vinculante nº 13 (vedação <strong>do</strong> nepotismo).<br />

Ressalte-se, ainda, que a postura ativista não é exclusiva da

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