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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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História <strong>do</strong> <strong>Constitucionalismo</strong>, História Constitucional Brasileira e Reformas Políticas • 305<br />

vista <strong>do</strong> exposto, a presente pesquisa aduz que está em aberto a questão<br />

relativa à a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo misto brasileiro para suportar a<br />

atual <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>cisional a qual está submeti<strong>do</strong> o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, manten<strong>do</strong> a coerência das <strong>de</strong>cisões e, por consequência<br />

viabilizan<strong>do</strong>, a segurança jurídica. Esse questionamento abre portas<br />

a outras reflexões. Segun<strong>do</strong> Comella, haveria restrições à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong><br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong> puro na tradição <strong>do</strong> civil law, especialmente<br />

pela ausência <strong>de</strong> <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes. Embora a hierarquia entre<br />

os juízes possa superar esse argumento (em alguns países da civil law,<br />

as promoções <strong>do</strong>s juízes são <strong>de</strong>cididas, ou pelos tribunais superiores<br />

ou por instituições próximas a eles; portanto, se um juiz <strong>de</strong>seja ser<br />

promovi<strong>do</strong>, é melhor que respeite as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s tribunais supremos),<br />

cada vez mais o circuito acadêmico insiste na necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

reconhecimento formal <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes, já que não se po<strong>de</strong> negar<br />

uma tensão entre a teoria e a prática: os prece<strong>de</strong>ntes não são fonte <strong>de</strong><br />

direito, mas os juízes ten<strong>de</strong>m a segui-los. Essas consi<strong>de</strong>rações (aliadas<br />

a uma tendência <strong>de</strong> convergência <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los clássicos apontada por<br />

Jorge Reis Novais) legitimam discutir se, no Brasil, é <strong>de</strong>sejável e possível<br />

a formalização <strong>de</strong> um padrão <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes e se essa formalização<br />

aumentaria a segurança jurídica <strong>do</strong> sistema. Além <strong>de</strong> indagações<br />

sobre o <strong>de</strong>senho da corte e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes,<br />

outras questões afloram a partir da análise da obra <strong>de</strong> Comella. Segun<strong>do</strong><br />

o autor, são vantagens no sistema <strong>de</strong> controle concentra<strong>do</strong> o<br />

fato <strong>de</strong> que os juízes po<strong>de</strong>m ter a tranquilida<strong>de</strong> e isolamento necessários<br />

às suas <strong>de</strong>cisões e o fato <strong>de</strong> que teriam tendência a levar a sério<br />

os valores constitucionais, uma vez que lhes são exigidas coerência e<br />

objetivida<strong>de</strong> com base em razões que transcendam crenças pessoais<br />

(Comella faz referências ao foro <strong>de</strong> princípios teoriza<strong>do</strong> por Ronald<br />

Dworkin). Nesse contexto, explica-se a relativa autonomia <strong>do</strong> discurso<br />

constitucional (que não prescin<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios e tem ligação<br />

com a razoabilida<strong>de</strong> e pon<strong>de</strong>ração e que inclui consi<strong>de</strong>rações sobre<br />

moral, políticas públicas e disposições programáticas). Essas consi<strong>de</strong>rações<br />

vão ao encontro das análises <strong>do</strong> autor sobre o ativismo judicial<br />

e à necessária superação da timi<strong>de</strong>z <strong>do</strong> discurso judicial na esfera <strong>do</strong>

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