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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Teorias da interpretação constitucional • 93<br />

as pessoas dizem, como na interpretação da conversação” (DWORKIN,<br />

2003, p. 61). Ele – Dworkin – atribui a ambas – interpretação artística e<br />

interpretação das práticas sociais – a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> interpretação criativa,<br />

sen<strong>do</strong> elas uma forma construtiva <strong>de</strong> interpretação.<br />

E, <strong>de</strong>ntre estas três formas, Dworkin propõe que a interpretação<br />

<strong>do</strong> Direito <strong>de</strong>ve se harmonizar mais com a interpretação artística e a<br />

interpretação das práticas sociais, sen<strong>do</strong>, portanto, uma forma criativa/construtiva<br />

<strong>de</strong> interpretação.<br />

Assim, o objetivo <strong>de</strong> nosso trabalho é tentar aclarar um pouco<br />

mais esta interessante e, a primeira vista, polémica afirmação. Demonstran<strong>do</strong><br />

toda sobrieda<strong>de</strong>, maturida<strong>de</strong>, e, porque não dizer, cientificida<strong>de</strong><br />

da proposta.<br />

Notas<br />

1<br />

DWORKIN, Ronald. O Império <strong>do</strong> Direito. Tradução <strong>de</strong> Jefferson Luiz Camargo.<br />

São Paulo: Martins Fontes, 2003.<br />

2<br />

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa <strong>de</strong>. Argumentação contra legem: a teoria<br />

<strong>do</strong> discurso e a justificação jurídica nos casos mais difíceis. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Renovar, 2005.

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