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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Ativismo judicial e comportamento judicial • 331<br />

Não obstante, justifica-se a opção por aprofundar o estu<strong>do</strong> da experiência<br />

norte-americana, visto que a introdução da jurisdição constitucional,<br />

tanto no Brasil como nos países europeus, teve por influência<br />

a experiência <strong>do</strong> judicial review estaduni<strong>de</strong>nse, por se tratar da primeira<br />

experiência <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no mun<strong>do</strong>.<br />

Embora a Europa tenha rejeita<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo estaduni<strong>de</strong>nse <strong>de</strong><br />

controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> receio<br />

<strong>do</strong> “governo <strong>de</strong> juízes”, haja vista a atuação da Suprema Corte norte-americana<br />

na primeira meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX 2 , é certo que os mo<strong>de</strong>los<br />

<strong>de</strong> constituição rígida e, consequentemente, <strong>de</strong> supremacia da<br />

constituição, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelos países europeus em mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século<br />

XX, têm origem no sistema constitucional americano, que foi o sistema<br />

precursor <strong>de</strong> controle judicial das leis provenientes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo que acabou por irradiar efeitos por to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong>.<br />

Um segun<strong>do</strong> motivo que torna relevante o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong><br />

judicial review norte-americano aparece na medida em que o papel criativo<br />

3 e ativista <strong>do</strong>s juízes no sistema estaduni<strong>de</strong>nse, na busca <strong>de</strong> soluções<br />

para problemas concretos, transforman<strong>do</strong> questões políticas em jurídicas,<br />

não tem comparativos 4 no resto <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, resultan<strong>do</strong> como o melhor<br />

exemplo <strong>de</strong> proteção e concretização <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>de</strong><br />

que se tem conhecimento, mesmo que esta proteção tenha significa<strong>do</strong> a<br />

oposição da Suprema Corte americana às pretensões políticas da maioria.<br />

Esse protagonismo <strong>do</strong> Judiciário é muitas vezes chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativismo<br />

judicial, o qual <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> não o quanto uma Corte<br />

é ocupada mas o quanto seus juízes estão dispostos a <strong>de</strong>senvolver o<br />

direito. Apresentar-se-ão, por outro la<strong>do</strong>, as críticas e a controvérsia<br />

a respeito <strong>do</strong> ativismo judicial, que se dão especialmente por duas<br />

razões. A primeira diz respeito ao caráter contramajoritário <strong>do</strong>s juízes,<br />

que não teriam competência para elaborar novo direito pois não<br />

foram eleitos pelo povo e numa <strong>de</strong>mocracia liberal a visão convencional<br />

permanece sen<strong>do</strong> a <strong>de</strong> que somente as pessoas eleitas ao Parlamento<br />

po<strong>de</strong>riam criar o direito. A segunda questão é em se aceitan<strong>do</strong><br />

que os juízes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver a lei, quais seriam os critérios para<br />

<strong>de</strong>finir que o <strong>de</strong>senvolvimento seria a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> 5 .

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