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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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Argumentos consequencialistas e argumentos extrajurídicos na jurisdição constitucional • 189<br />

sustentável. A efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa diretriz constitucional <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> sua consi<strong>de</strong>ração pelos agentes públicos e particulares que têm po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão na área econômica e ambiental, o que inclui, necessariamente,<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Os juízes, como agentes <strong>de</strong> transformação social que<br />

são, ao aplicarem a lei ao caso concreto, <strong>de</strong>vem promover os valores sociais<br />

constitucionalmente protegi<strong>do</strong>s, inclusive os ambientais, mormente em<br />

uma socieda<strong>de</strong> que cada vez mais consome e esgota os recursos naturais não<br />

renováveis. A <strong>de</strong>speito disso, no voto <strong>do</strong> Ministro Marco Aurélio é possível<br />

inferir um posicionamento que valoriza o <strong>de</strong>senvolvimento econômico<br />

<strong>de</strong>sgarra<strong>do</strong> da preservação ambiental. O <strong>de</strong>bate que se propõe tem como<br />

objeto justamente essa tensão entre a diretriz estabelecida pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a favor <strong>do</strong> meio ambiente, e o pensamento da jurisprudência<br />

brasileira, que, algumas vezes, inclusive no âmbito <strong>do</strong>s tribunais superiores,<br />

se orienta por um viés pragmático, pauta<strong>do</strong> pre<strong>do</strong>minantemente no interesse<br />

econômico. A proposta é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> superação <strong>de</strong>ssa tensão, por<br />

meio <strong>do</strong> equilíbrio entre o <strong>de</strong>senvolvimento econômico e as exigências da<br />

preservação ambiental, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os <strong>do</strong>is interesses sejam, na medida<br />

<strong>do</strong> possível, realiza<strong>do</strong>s conjuntamente. Essa superação tem como suporte<br />

teórico a teoria <strong>do</strong> direito formulada por Dworkin, a qual consi<strong>de</strong>ra que<br />

os princípios <strong>do</strong> direito, extraí<strong>do</strong>s da Constituição, da História e da Moral,<br />

não po<strong>de</strong>m submeter-se a orientações pragmáticas apoiadas em motivações<br />

exclusivamente políticas e econômicas. O artigo será <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong><br />

com amparo nas duas teses acima mencionadas, sen<strong>do</strong> cada uma <strong>de</strong>las<br />

abordada em tópico próprio, assim sintetizadas: 1) conquanto o pragmatismo<br />

jurídico não tenha si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> expressamente no Brasil, é possível<br />

<strong>de</strong>tectar sua presença em alguns julgamentos, a exemplo <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong><br />

pelo Ministro Marco Aurélio, o qual incorpora uma análise consequencialista<br />

da <strong>de</strong>cisão, bem como o exame <strong>de</strong> argumentos extrajurídicos na interpretação<br />

constitucional; 2) a constitucionalização <strong>do</strong> meio ambiente ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong> como um valor autônomo com efeito transversal,<br />

que, além <strong>de</strong> condicionar o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />

que seja necessariamente sustentável, requer a sua inserção nas <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. O méto<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na pesquisa é o<br />

dialético, com suporte em análise <strong>do</strong>cumental e bibliográfica, além <strong>de</strong> uma<br />

abordagem específica <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pelo Ministro Marco Aurélio.

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