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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A Constitucionalização <strong>do</strong>s diversos ramos <strong>do</strong> direito e da <strong>do</strong>gmática jurídica • 259<br />

posição jurispru<strong>de</strong>ncialmente. Entretanto, no que tange aos direitos<br />

fundamentais sociais, a vinculação ainda é um tema controverso.<br />

Primeiramente, <strong>de</strong>ve-se partir da premissa <strong>de</strong> que negar o caráter vinculante<br />

<strong>do</strong>s direitos sociais, cuja fundamentalida<strong>de</strong> é indubitável em razão<br />

da sua íntima ligação com a dignida<strong>de</strong> humana, significa recusar efetivida<strong>de</strong><br />

à Constituição. À Lei Fundamental, dada a sua posição no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, <strong>de</strong>ve ser garantida a máxima efetivida<strong>de</strong>, já que espelha os i<strong>de</strong>ais<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada socieda<strong>de</strong> em certo contexto histórico.<br />

No estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos fundamentais sociais, entra em cena a<br />

discussão sobre a garantia <strong>de</strong> um mínimo existencial, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como<br />

o conjunto <strong>de</strong> direitos fundamentais sociais mínimos que garante<br />

uma existência digna. Portanto, o mínimo existencial é forma<strong>do</strong> pelo<br />

núcleo essencial <strong>de</strong> direitos fundamentais sociais mínimos, pois não<br />

são to<strong>do</strong>s os direitos fundamentais sociais que o compõem, o qual é<br />

variável conforme o contexto social e econômico <strong>do</strong> país. Além disso,<br />

constitui direito subjetivo <strong>de</strong>finitivo, o que indica a sua justiciabilida<strong>de</strong>,<br />

isto é, é exigível o seu cumprimento imediato em caso <strong>de</strong> violação,<br />

ten<strong>do</strong> em vista a íntima ligação com a dignida<strong>de</strong> humana, já que<br />

o mínimo existencial resguarda a sua proteção em seu grau elementar.<br />

Além <strong>de</strong>sse argumento, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar o estágio atual da<br />

socieda<strong>de</strong>, em que se proclama solidarieda<strong>de</strong>. Tal como previsto no<br />

art. 3º, I, CF/88, constitui objetivo da República construir uma socieda<strong>de</strong><br />

solidária, ou seja, busca-se a responsabilida<strong>de</strong> social. Deste<br />

mo<strong>do</strong>, os particulares são igualmente responsáveis pela garantia <strong>de</strong><br />

condições materiais mínimas para os excluí<strong>do</strong>s, pois estão sujeitos ao<br />

i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> pela Constituição.<br />

Na jurisprudência brasileira, há <strong>de</strong>cisões que asseguram direitos fundamentais<br />

sociais nas relações entre particulares. Como exemplo, cita-se o caso<br />

em que o Judiciário atua para obrigar os planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a realizar tratamento<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças excluídas da cobertura em razão <strong>de</strong> reajuste contratual.<br />

Portanto, o presente trabalho busca explicitar e confirmar a influência<br />

que os direitos fundamentais sociais exercem sobre as relações privadas, evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong><br />

a sua relação com o processo <strong>de</strong> ganho <strong>de</strong> relevância da Constituição<br />

e irradiação das suas disposições por to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico.

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