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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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O constitucionalismo entre a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e a <strong>de</strong>mocracia • 47<br />

a crise <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> os <strong>de</strong>squalifica, fazen<strong>do</strong> com que a confiança<br />

da socieda<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>positada justo em relação ao órgão que não<br />

tem vinculação com a soberania popular.<br />

A pesquisa revela no que diz respeito ao po<strong>de</strong>r legislativo o seu<br />

gradativo <strong>de</strong>sprestígio perante a opinião pública e, em <strong>de</strong>corrência<br />

disso, sua <strong>de</strong>squalificação sumária no embate com os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res,<br />

notadamente, em relação ao judiciário.<br />

A questão que se estabelece na atualida<strong>de</strong> é, pois, calcular o custo<br />

da primazia <strong>do</strong> judiciário na expectativa <strong>de</strong> realizações <strong>de</strong> direitos.<br />

Investiga-se quais são os danos causa<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong><br />

Direito, diante das <strong>de</strong>cisões oriundas <strong>de</strong>ssa hipertrofia <strong>do</strong> judiciário.<br />

O artigo inclina-se pela <strong>de</strong>fesa da abertura <strong>de</strong> diferentes caminhos<br />

<strong>de</strong> investigação e da insistência <strong>de</strong> que o pensamento e interpretação<br />

<strong>do</strong>utrinária e judicial, não sejam fins em si mesmos, mas apenas<br />

instrumentos a serviço <strong>de</strong> objetivos humanos valoriza<strong>do</strong>s. Assim,<br />

propugna-se a investigação <strong>de</strong> novas perspectivas teóricas que questionem<br />

a primazia <strong>do</strong> judiciário na pauta <strong>de</strong> efetivação <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais e no <strong>do</strong>mínio da ultima palavra sobre questões essenciais<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> e da socieda<strong>de</strong>.<br />

Desta forma serão objetos <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>is projetos <strong>de</strong> emenda<br />

a Constituição nos quais se apresenta claramente uma via <strong>de</strong> reação<br />

<strong>do</strong> parlamento em relação ao protagonismo judicial. Tratam-se da<br />

PEC n. 03/ 2011 na qual se reafirma a função normativa primária<br />

<strong>do</strong> legislativo, amplian<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto legislativo<br />

(art. 49, V da Constituição Fe<strong>de</strong>ral) para sustar atos normativos<br />

secundários que exorbitem <strong>de</strong> suas atribuições, incluin<strong>do</strong> a<br />

direção <strong>de</strong>sta ação também ao judiciário; e da PEC n. 33/2011 que<br />

sugere profundas mudanças sobre o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

firma<strong>do</strong> em uma concepção branda <strong>de</strong> jurisdição constitucional, ao<br />

que parece inspira<strong>do</strong> na tendência <strong>de</strong> “auto-restrição” que vem sen<strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em alguns tribunais constitucionais, a exemplo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

pela Constituição Cana<strong>de</strong>nse <strong>de</strong> 1982.<br />

Intenta-se, especialmente, verificar se a PEC 33/2011 guarda<br />

consonância com as propostas alternativas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitu-

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