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O Fututo do Constitucionalismo - Caderno de Resumos [2014][l]

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A Constitucionalização <strong>do</strong>s diversos ramos <strong>do</strong> direito e da <strong>do</strong>gmática jurídica • 273<br />

Mesmo que sejam atos pratica<strong>do</strong>s contra autorida<strong>de</strong> que representem<br />

o povo, e que esses possuam legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, caracteriza-se<br />

a eficácia contramajoritária. Isto indica um <strong>do</strong>s pontos daquilo<br />

que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>mocracia constitucional, que é uma i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia<br />

que procura aliar a vonta<strong>de</strong> da maioria com o respeito aos direitos<br />

<strong>de</strong> minorias, e as cláusulas pétreas tem essa função. (Ibi<strong>de</strong>m, p. 34).<br />

Importante observar que ao estabelecer a maiorida<strong>de</strong> penal na<br />

Constituição, o legisla<strong>do</strong>r constituinte garantiu a to<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa faixa<br />

etária alcançada, a proteção trazida pela <strong>do</strong>utrina da proteção integral.<br />

No entanto, a <strong>do</strong>utrina da proteção integral tem como papel significativo,<br />

além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais avanços, o fato <strong>de</strong> que aqueles sujeitos que são<br />

alcança<strong>do</strong>s por ela, além “<strong>do</strong>s direitos inerentes a to<strong>do</strong>s os seres humanos”<br />

também tem respeita<strong>do</strong> direitos específicos que levam em conta sua<br />

condição <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento. (SILVA, 2012, p. 246).<br />

Sen<strong>do</strong>, portanto, um direito fundamental essencial para que<br />

esse sujeito tenha um <strong>de</strong>senvolvimento da melhor maneira possível.<br />

E que ao ser analisa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser percebi<strong>do</strong> como se fosse, por sua vez,<br />

um núcleo <strong>de</strong> direitos irredutíveis, protegi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s discursos criminológicos<br />

<strong>de</strong> redução da maiorida<strong>de</strong> penal. (SILVA, 2012, p.246).<br />

Consi<strong>de</strong>rações finais<br />

Diante <strong>do</strong> analisa<strong>do</strong>, foi possível concluir que em um Esta<strong>do</strong><br />

que vive sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia constitucional, é <strong>de</strong> fundamental<br />

importância o reconhecimento e a manutenção <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais, por se tratarem <strong>de</strong> limita<strong>do</strong>res <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

que é talvez o maior <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong>mocráticos, pois se trata <strong>de</strong><br />

freios contra o absolutismo e autoritarismo.<br />

Uma das formas a<strong>do</strong>tadas pela Carta Magna para proteger esses<br />

direitos fundamentais, foi a mantença <strong>do</strong>s mesmos como cláusulas<br />

pétreas. Conforme analisa<strong>do</strong>, a <strong>do</strong>utrina da proteção integral é uma<br />

forma <strong>de</strong> limitação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e supremacia individual, e,<br />

portanto, trata-se <strong>de</strong> uma garantia que reveste a esses indivíduos por ela<br />

atingi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteção contra a atuação estatal, e reduzir a maiorida<strong>de</strong>

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